main-banner

Jurisprudência


TJPI 2013.0001.004772-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SISCON POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. INADIMPLÊNCIA DO GESTOR ANTERIOR. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO GESTOR ATUAL DE PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE ACIONAR/SOLICITAR AO CONCEDENTE DOS RECURSOS PARA QUE INSTAURE A TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DO EX-GESTOR. APLICAÇÃO NA HIPÓTSE, DA SÚMULA Nº 230 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE Nº 002/2014 DA CONTROLADORIA -GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Havendo irregularidades e diversas pendências na prestação de contas firmado pelo gestor antecessor, inclusive inexistindo documentação que demostre o efetivo cumprimento do objeto do convênio, como relatou o próprio agravante, é necessário que se proceda a Tomada de Contas Especial, na forma como dispõe a súmula do 230 do Tribunal de Contas da União e Instrução Normativa CGE nº 002/2014 da Controladoria -Geral do Estado do Piauí; 2- Assim, a inadimplência do Município somente poderia ser afastada, com a liberação de novas transferências, se o atual gestor, justificado a impossibilidade de realização da prestação de contas, adotasse as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de corresponsabilidade, o que não ocorreu na hipótese. 3- Recurso improvido à unanimidade. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.004772-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/09/2014 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu improvimento, no sentido de manter na íntegra a decisão ora hostilizada, em consonância com o parecer Ministerial.

Data do Julgamento : 09/09/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
Mostrar discussão