TJPI 2013.0001.004774-6
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDE DA LEI N.º 11.482/2007 REJEITADA – LEI QUE NÃO PADECE DE VÍCIO MATERIAL OU FORMAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL PELA LEI N.º 11.482/2007. RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS AUTORES À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, DE ACORDO COM O ART. 3º DA LEI 6.194/74, ALTERADO PELA LEI 11.482/2007. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A legitimidade ativa e demais condições da ação são apuradas in status assertionis, isto é, sua análise se dá pelo cotejo entre o direito positivo e o alegado pelo autor em sua petição inicial. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp: 1035860AgRg no AREsp: 669449 RO.
2. Antes da Lei nº 11.482/2007, o prêmio do seguro DPVAT seria, em qualquer caso, pago na integralidade ao cônjuge ou companheiro, e, somente na sua ausência, é que os demais herdeiros receberiam o capital.
3. A Lei nº 11.482/2007 teve o condão de alterar tal a Lei nº 6.194/1974, a fim de permitir que, na coexistência de cônjuge e outros herdeiros, estes também fossem beneficiados pelo recebimento de parte do seguro; não obstante, não foi intenção da nova legislação excluir o direito do cônjuge ou companheiro ao recebimento do valor total do prêmio do seguro DPVAT, na hipótese em que figurasse como único herdeiro. Legitimidade ativa configurada.
4. O recebimento, pelo segurado, de parte do valor do seguro obrigatório – DPVAT, não a impede a cobrança da diferença entre o valor legalmente previsto e o indenizado, posto que o recebimento do valor indenizatório, bem como a quitação passada ao beneficiário, pela seguradora, referem-se apenas ao montante já recebido.
5. A propósito, a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto a deste Tribunal, já pacificaram o entendimento no sentido de que o recibo vale pela quantia que nele contida, sem excluir pretensão futura por eventual saldo.
6. A quitação efetuada administrativamente, nos casos de seguros DPVAT, não tem o condão de extinguir a obrigação, nas hipóteses em que a seguradora descumpriu a lei ou o contrato, razão pela qual o pagamento realizado em valor inferior ao disposto na lei, ou no contrato, na esfera administrativa, não é obstáculo ao ajuizamento da ação judicial para pleitear a complementação da diferença do valor que a parte segurada entenda devido. Interesse de agir presente.
7. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o beneficiário poderá buscar a complementação do prêmio do seguro DPVAT de qualquer das seguradoras integrantes do consórcio, ainda que a demandada seja distinta daquela que efetuou o pagamento administrativo. Legitimidade passiva configurada. Precedentes do STJ: REsp: 1108715/PR; REsp: 1366592/MG.
8. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a Ré não requereu oportunamente as provas necessárias e, de mais a mais, o juízo a quo entendeu que existiam provas suficientes para julgar a lide; consoante a jurisprudência majoritária, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir se o conjunto probatório é bastante. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp: 598085/RS; AgRg no AREsp: 484455/MS.
9. Ademais, a diligência requerida pela Ré, qual seja, de que sejam oficiadas a FENASEG e a seguradora 6190- Tókio Marine S.A, que realizou o pagamento administrativo, é inócua e deve ser denegada, posto que serviria somente para provar a existência daquele pagamento, o qual, no entanto, é fato incontroverso nos autos. Inteligência do art. 374, II e III, do CPC/2015.
10. A antecipação de tutela na sentença não dispensa a fundamentação dos requisitos de probabilidade do direito e urgência, o que, in casu, não foi feito, pelo que a sentença é nula nesse ponto.
11. Nos julgamentos das ADI\'s 4.627 e 4350, o Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente a constitucionalidade formal e material da lei nº 11.482/2007, que alterou os critérios de indenização do seguro DPVAT.
12. Verificada a morte da vítima em decorrência de acidente de trânsito e levando em conta a data do sinistro, o pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório - DPVAT deve obedecer ao limite de R$ 13.500,00, nos termos do art. 3º, I, da Lei 6.194/1974, alterado pela Lei 11.482/2007, pelo que a sentença deve ser reformada no ponto em que concedeu a indenização no valor de 40 (quarenta) salários-mínimos.
13. Consoante já decidiu o STJ, o pagamento total feito a quem alega ser o único herdeiro exime a seguradora de realizar novo pagamento aos herdeiros que se apresentarem posteriormente, mormente porque, in casu, considera-se que houve pagamento de boa-fé a credor putativo. Precedente: REsp 1.601.533/MG.
14. Nas ações em que se pretende o complemento da indenização decorrente do seguro DPVAT, por se tratar se um ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação. Súmula nº 426 do STJ.
15. A correção monetária, no entanto, no caso de indenização de seguro DPVAT, deve “ser atualizada monetariamente a partir da data em que ocorrera o fato gerador do direito ao recebimento da indenização securitária advinda de acidente de trânsito, ou seja, a partir da data da ocorrência do sinistro (...), e não da data em que o apelado promovera a ação visando a complementação da indenização que lhe fora destinada ou da data do pagamento parcial. É que a obrigação se tornara exigível no momento em que se verificara seu fato gerador, devendo a partir de então ser atualizada de forma a ser preservada sua atualidade.” (TJDFT, Apelação Cível 20080111077868, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Teófilo Caetano, Julgado em 13/06/2012).
16. Honorários Advocatícios reduzidos ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, já que referido percentual se mostra razoável e adequado em relação aos parâmetros traçados pelo CPC, sopesando os elementos indicados no art. 20, §3º, do CPC.
17. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004774-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDE DA LEI N.º 11.482/2007 REJEITADA – LEI QUE NÃO PADECE DE VÍCIO MATERIAL OU FORMAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL PELA LEI N.º 11.482/2007. RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS AUTORES À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, DE ACORDO COM O ART. 3º DA LEI 6.194/74, ALTERADO PELA LEI 11.482/2007. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A legitimidade ativa e demais condições da ação são apuradas in status assertionis, isto é, sua análise se dá pelo cotejo entre o direito positivo e o alegado pelo autor em sua petição inicial. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp: 1035860AgRg no AREsp: 669449 RO.
2. Antes da Lei nº 11.482/2007, o prêmio do seguro DPVAT seria, em qualquer caso, pago na integralidade ao cônjuge ou companheiro, e, somente na sua ausência, é que os demais herdeiros receberiam o capital.
3. A Lei nº 11.482/2007 teve o condão de alterar tal a Lei nº 6.194/1974, a fim de permitir que, na coexistência de cônjuge e outros herdeiros, estes também fossem beneficiados pelo recebimento de parte do seguro; não obstante, não foi intenção da nova legislação excluir o direito do cônjuge ou companheiro ao recebimento do valor total do prêmio do seguro DPVAT, na hipótese em que figurasse como único herdeiro. Legitimidade ativa configurada.
4. O recebimento, pelo segurado, de parte do valor do seguro obrigatório – DPVAT, não a impede a cobrança da diferença entre o valor legalmente previsto e o indenizado, posto que o recebimento do valor indenizatório, bem como a quitação passada ao beneficiário, pela seguradora, referem-se apenas ao montante já recebido.
5. A propósito, a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto a deste Tribunal, já pacificaram o entendimento no sentido de que o recibo vale pela quantia que nele contida, sem excluir pretensão futura por eventual saldo.
6. A quitação efetuada administrativamente, nos casos de seguros DPVAT, não tem o condão de extinguir a obrigação, nas hipóteses em que a seguradora descumpriu a lei ou o contrato, razão pela qual o pagamento realizado em valor inferior ao disposto na lei, ou no contrato, na esfera administrativa, não é obstáculo ao ajuizamento da ação judicial para pleitear a complementação da diferença do valor que a parte segurada entenda devido. Interesse de agir presente.
7. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o beneficiário poderá buscar a complementação do prêmio do seguro DPVAT de qualquer das seguradoras integrantes do consórcio, ainda que a demandada seja distinta daquela que efetuou o pagamento administrativo. Legitimidade passiva configurada. Precedentes do STJ: REsp: 1108715/PR; REsp: 1366592/MG.
8. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a Ré não requereu oportunamente as provas necessárias e, de mais a mais, o juízo a quo entendeu que existiam provas suficientes para julgar a lide; consoante a jurisprudência majoritária, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir se o conjunto probatório é bastante. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp: 598085/RS; AgRg no AREsp: 484455/MS.
9. Ademais, a diligência requerida pela Ré, qual seja, de que sejam oficiadas a FENASEG e a seguradora 6190- Tókio Marine S.A, que realizou o pagamento administrativo, é inócua e deve ser denegada, posto que serviria somente para provar a existência daquele pagamento, o qual, no entanto, é fato incontroverso nos autos. Inteligência do art. 374, II e III, do CPC/2015.
10. A antecipação de tutela na sentença não dispensa a fundamentação dos requisitos de probabilidade do direito e urgência, o que, in casu, não foi feito, pelo que a sentença é nula nesse ponto.
11. Nos julgamentos das ADI\'s 4.627 e 4350, o Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente a constitucionalidade formal e material da lei nº 11.482/2007, que alterou os critérios de indenização do seguro DPVAT.
12. Verificada a morte da vítima em decorrência de acidente de trânsito e levando em conta a data do sinistro, o pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório - DPVAT deve obedecer ao limite de R$ 13.500,00, nos termos do art. 3º, I, da Lei 6.194/1974, alterado pela Lei 11.482/2007, pelo que a sentença deve ser reformada no ponto em que concedeu a indenização no valor de 40 (quarenta) salários-mínimos.
13. Consoante já decidiu o STJ, o pagamento total feito a quem alega ser o único herdeiro exime a seguradora de realizar novo pagamento aos herdeiros que se apresentarem posteriormente, mormente porque, in casu, considera-se que houve pagamento de boa-fé a credor putativo. Precedente: REsp 1.601.533/MG.
14. Nas ações em que se pretende o complemento da indenização decorrente do seguro DPVAT, por se tratar se um ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação. Súmula nº 426 do STJ.
15. A correção monetária, no entanto, no caso de indenização de seguro DPVAT, deve “ser atualizada monetariamente a partir da data em que ocorrera o fato gerador do direito ao recebimento da indenização securitária advinda de acidente de trânsito, ou seja, a partir da data da ocorrência do sinistro (...), e não da data em que o apelado promovera a ação visando a complementação da indenização que lhe fora destinada ou da data do pagamento parcial. É que a obrigação se tornara exigível no momento em que se verificara seu fato gerador, devendo a partir de então ser atualizada de forma a ser preservada sua atualidade.” (TJDFT, Apelação Cível 20080111077868, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Teófilo Caetano, Julgado em 13/06/2012).
16. Honorários Advocatícios reduzidos ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, já que referido percentual se mostra razoável e adequado em relação aos parâmetros traçados pelo CPC, sopesando os elementos indicados no art. 20, §3º, do CPC.
17. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004774-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para, preliminarmente: i) afastar a alegação de ilegitimidade ativa ad causam; ii) rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir; iii) reconhecer a legitimidade passiva da Ré, ora Apelante; iv) desacolher a preliminar de cerceamento de defesa; v) revogar a tutela antecipada conferida na sentença, por ausência de fundamentação adequada. E, no mérito, para: i) dar parcial provimento ao recurso da Apelante, a fim de reduzir o valor da indenização fixada em R$ 15.050,00 (quinze mil e cinquenta reais) para R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais); ii) fixar a data da citação como termo inicial dos juros e a data do sinistro como termo inicial de correção monetária; iii) condenar as partes ao pagamento de custas processuais, que devem ser rateadas de forma igualitária; iv) reduzir os honorários advocatícios do causídico da parte Autora de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento), calculados sobre o valor da condenação; v) fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), em favor do causídico do Réu, calculados sobre o valor da sucumbência, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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