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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.004816-7

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA PARA CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA QUANDO O DELITO É PRATICADO COM VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. APELO PROVIDO. 1. A Súmula 231 do C.STJ já pacificou o entendimento que as atenuantes genéricas, as quais incidem durante a 2ª fase da dosimetria da pena, não podem conduzir a um resultado que seja inferior ao mínimo legal. 2. Portanto, tendo sido reduzida a pena-base do acusado para o patamar mínimo legal, não persiste o interesse processual no reconhecimento da confissão espontânea. 3. Ademais verifica-se que a magistrada sentenciante olvidou em fixar a pena de multa, sanção presente em grande maioria dos crimes contra patrimônio, ainda que não se possuam informações nos autos sobre a condição financeiro-econômica do apelado, a sua incidência, in casu, é obrigatória. 4. A existência de grave ameaça na conduta cometida pelo apelado, tendo em vista o mesmo ter sacado arma branca contra a vítima para assegurar a impunidade do delito, não se pode proceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal. 5. Quanto ao pedido da Defesa de reconhecimento da atipicidade da conduta, em consonância com o princípio da insignificância, verifica-se a impossibilidade de sua aplicação ao presente caso, vez que a conduta perpetrada pelo acusado foi com grave ameaça, além do que a existência de prova de que o réu responde a outros delitos naquela Comarca (certidão de fls. 51), fazendo do crime um meio de vida, e, não um ato isolado. 6. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.004816-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/09/2013 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos nesses autos: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para readequar a pena do acusado para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial de cumprimento aberto, nos termos do art. 33, § 2°, “b” do Código Penal, multa de 10 dias-multa, a um 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, além de custas processuais, deixando de substituir a presente pena corporal por restritiva de direito, em virtude do acusado não preencher os requisitos do art. 44 do CP, já que a conduta foi praticada mediante grave ameaça à vítima, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença monocrática.

Data do Julgamento : 17/09/2013
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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