TJPI 2013.0001.004851-9
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE COM INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS – ABSOLVIÇÃO NA ALEGATIVA DE TER AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 129, §4º, DO CP – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Inicialmente, registre-se que a materialidade do delito de lesão corporal grave encontra-se sobejamente provada nos autos, através do Auto de Exame Pericial de fl. 14, estando a autoria demonstrada, nos depoimentos das testemunhas inquiridas. Ademais, ficou demonstrado nos autos, pelos depoimentos das testemunhas, tanto na fase inquisitorial como na fase judicial, conjugados com o depoimento da vítima, de que o Apelante agiu de forma deliberada e sem motivo, agredindo a vítima, não havendo razão para se afastar a autoria e a materialidade do delito devidamente comprovadas, o que inviabiliza, portanto, a sua absolvição. 2. Outra questão a ser observada é no que se infere à suscitada desclassificação do delito de lesão corporal grave para lesão corporal leve, que, também, não pode ser acatada, porque o Laudo de Exame Pericial de fl. 14 aponta a gravidade das lesões sofridas pela vítima, a ponto de torná-la incapacitada para o exercício das suas funções por mais de 30 (trinta) dias, confirmando, de forma cristalina, que a lesão resultou perigo de vida, resultante da agressão sofrida.3. Conhecimento e Improvimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.004851-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/10/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE COM INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS – ABSOLVIÇÃO NA ALEGATIVA DE TER AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 129, §4º, DO CP – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Inicialmente, registre-se que a materialidade do delito de lesão corporal grave encontra-se sobejamente provada nos autos, através do Auto de Exame Pericial de fl. 14, estando a autoria demonstrada, nos depoimentos das testemunhas inquiridas. Ademais, ficou demonstrado nos autos, pelos depoimentos das testemunhas, tanto na fase inquisitorial como na fase judicial, conjugados com o depoimento da vítima, de que o Apelante agiu de forma deliberada e sem motivo, agredindo a vítima, não havendo razão para se afastar a autoria e a materialidade do delito devidamente comprovadas, o que inviabiliza, portanto, a sua absolvição. 2. Outra questão a ser observada é no que se infere à suscitada desclassificação do delito de lesão corporal grave para lesão corporal leve, que, também, não pode ser acatada, porque o Laudo de Exame Pericial de fl. 14 aponta a gravidade das lesões sofridas pela vítima, a ponto de torná-la incapacitada para o exercício das suas funções por mais de 30 (trinta) dias, confirmando, de forma cristalina, que a lesão resultou perigo de vida, resultante da agressão sofrida.3. Conhecimento e Improvimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.004851-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/10/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo, in totum, a sentença apelada.
Data do Julgamento
:
15/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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