TJPI 2013.0001.004861-1
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS ARTIGO 312 DO CPP. ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. RESPONDEM A OUTROS PROCESSOS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. MEDIDA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA.
1 - É indubitável que a prisão preventiva deve ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, em obediência ao disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que a prisão preventiva dos Pacientes atende aos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, sendo necessária para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, como bem analisou o Magistrado a quo.
3 - o Magistrado ao converter a prisão em flagrante em preventiva, fez com o argumento de que os Pacientes utilizaram de violência contra a vítima e o concurso de agentes, a fim de subtraírem a motocicleta desta, demonstrando elevado grau de periculosidade, denotando a necessidade da manutenção da medida constritiva a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
4 - A respeito do exame das condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, o Impetrante sustenta que estes são primários, com residências fixas, além de estudarem e trabalharem na função de auxiliar de mecânico, casados, por conseguinte são possuidores de vínculos empregatícios e familiares, entretanto tais fatos, a meu ver, não elidem a custódia preventiva, quando demonstrada sua necessidade, como ocorreu no caso sob julgamento.
5- Não obstante ter o Impetrante alegado serem os Pacientes primários, compulsando os autos (fls. 21/37), verifiquei que estes respondem a outros processos criminais, o que denota a reiteração na prática delituosa.
6 - No que concerne à possibilidade de substituição da custódia preventiva por outra medida cautelar diversa, quando vislumbrados os motivos ensejadores da preventiva, como neste caso, fica inviabilizada a substituição em epígrafe, por conseguinte, a necessidade da prisão revelou-se mais premente que o direito à liberdade individual dos Pacientes é mais adequada que as medidas cautelares do artigo 319, do Código de Processo Penal.
7 – Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.004861-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/10/2013 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS ARTIGO 312 DO CPP. ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. RESPONDEM A OUTROS PROCESSOS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. MEDIDA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA.
1 - É indubitável que a prisão preventiva deve ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, em obediência ao disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que a prisão preventiva dos Pacientes atende aos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, sendo necessária para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, como bem analisou o Magistrado a quo.
3 - o Magistrado ao converter a prisão em flagrante em preventiva, fez com o argumento de que os Pacientes utilizaram de violência contra a vítima e o concurso de agentes, a fim de subtraírem a motocicleta desta, demonstrando elevado grau de periculosidade, denotando a necessidade da manutenção da medida constritiva a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
4 - A respeito do exame das condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, o Impetrante sustenta que estes são primários, com residências fixas, além de estudarem e trabalharem na função de auxiliar de mecânico, casados, por conseguinte são possuidores de vínculos empregatícios e familiares, entretanto tais fatos, a meu ver, não elidem a custódia preventiva, quando demonstrada sua necessidade, como ocorreu no caso sob julgamento.
5- Não obstante ter o Impetrante alegado serem os Pacientes primários, compulsando os autos (fls. 21/37), verifiquei que estes respondem a outros processos criminais, o que denota a reiteração na prática delituosa.
6 - No que concerne à possibilidade de substituição da custódia preventiva por outra medida cautelar diversa, quando vislumbrados os motivos ensejadores da preventiva, como neste caso, fica inviabilizada a substituição em epígrafe, por conseguinte, a necessidade da prisão revelou-se mais premente que o direito à liberdade individual dos Pacientes é mais adequada que as medidas cautelares do artigo 319, do Código de Processo Penal.
7 – Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.004861-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/10/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, constatada a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva à qual estão submetidos os Pacientes FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS ALMEIDA e RAFAEL MARINS ALMEIDA, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada.
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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