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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.004874-0

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. REFORMA DA SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIVIDADE DA CONDUTA. IMPOSSÍVEL. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALIDADE. SIMULASSÃO DE PORTAR ARMA DE FOGO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Ocorre, entretanto, que o crime de roubo consuma-se quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, arrebata a res furtiva da vítima, pouco importando se teve ou não a posse mansa e pacífica da mesma, bastando para a sua consumação a inversão sobre a disponibilidade da coisa, e que cesse a clandestinidade do ato. 2 - A materialidade encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 12/18). No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante os depoimentos da vítima Alice Prado da Silva e das testemunhas que apreenderam o Apelante em fuga. 3 - A desclassificação pleiteada não merece ser acolhida, haja vista que a vítima descreveu o modus operandi realizado pelo Apelante, confirmando que este simulou o uso de arma de fogo, colocando a mão por baixo da camisa e anunciando o assalto. 4 - Se o agente anuncia o assalto, simulando ter por debaixo da camisa arma de fogo, causando no espírito da vítima temor de um mal grave, resta inviabilizado o pleito de declaração de atipicidade da conduta, vez que a ação foi suficientemente idônea para caracterizar a grave ameaça, pois além de incutir medo, diminuiu ou eliminou a sua capacidade de resistência. 5 - P princípio da insignificância não é aplicado em casos que envolvam violência ou grave ameaça, quando há outros elementos jurídicos tutelados tais como a posse, a propriedade, a integridade física, a saúde, a vida e a liberdade individual, bem como, a inversão da posse deve ocorrer tranquila, ou seja, posse mansa e pacífica, como assevera o Superior Tribunal de Justiça. 6 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.004874-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 03/09/2013
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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