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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.004879-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO DE REMOÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. ACOMPANHAMENTO DECÔNJUGE. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em deslinde, perfazendo um juízo de cognição sumária, vislumbra-se nos autos a existência de ilegalidade do ato apontado como violador de direito líquido e certo, sendo cabível, portanto, a concessão da liminar pleiteada. 2. In casu, a princípio, resta configurada a relevância do fundamento trazido pelo impetrante/agravado, pois, conforme explanado na decisão atacada, fora indeferido pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí o pedido de remoção do impetrante, para acompanhar sua cônjuge, ao fundamento de que tal remoção não teria ocorrido no interesse da Administração, contudo, vislumbra-se às fls. 28/37, que a cônjuge do impetrante fora removida para a cidade de Alto Longá-PI através de concurso de remoção. De sorte, tem-se que a manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas. 3. Quanto à possibilidade de lesão, entendo que esta se revela patente, uma vez que, na hipótese de indeferimento da liminar, a natural demora no julgamento do mandamus ocasionará consequências emocionais e financeiras ao impetrante. 4. Dessa forma, apesar de viabilizada a análise dos aludidos argumentos apresentados no Agravo Regimental interposto, não prosperam as razões de irresignação do agravante. Neste tocante, tendo em vista que não consta nos autos qualquer fundamento ou fato capaz de afastar os fundamentos da decisão atacada, considerando-se, ainda, que esta foi proferida em fase de cognição sumária, na qual se analisa a existência, ou não, dos pressupostos legais autorizadores da concessão da liminar, esta merece manutenção. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004879-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/02/2014 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer do agravo regimental interposto, mas para lhe negar provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator. Vencidos os Desembargadores Erivan José da Silva Lopes e Joaquim Dias de Santana Filho, que votaram pelo provimento do agravo, a fim de cassar a decisão agravada.

Data do Julgamento : 06/02/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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