TJPI 2013.0001.004888-0
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVAÇÃO. PRETERIAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. 1. O litisconsórcio passivo necessário tem cabimento por exigência legal e/ou se os efeitos da sentença prolatada refletem prejuízos para terceiros, ocasião em que passam a integrar a lide. Entretanto, não se vislumbra tal providência quando as pessoas nomeadas para preencherem as vagas foram contratadas em caráter excepcional (precário), sem direito à estabilidade no cargo público. 2. MÉRITO: O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso. Precedentes do STJ e do STF. 3. Comprovada a existência de vaga e demonstrada a necessidade de pessoal, em razão de contratação temporária para o exercício da mesma função ofertada em concurso públuco, surge o direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados no concurso, a ser protegida pela via mandamental. Evidenciando-se a necessidade premente de preenchimento da citada vaga, o Administrador Público deixa de possuir discricionariedade quanto ao momento da posse. 4. Liminar mantida. 5. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004888-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/02/2014 )
Ementa
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVAÇÃO. PRETERIAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. 1. O litisconsórcio passivo necessário tem cabimento por exigência legal e/ou se os efeitos da sentença prolatada refletem prejuízos para terceiros, ocasião em que passam a integrar a lide. Entretanto, não se vislumbra tal providência quando as pessoas nomeadas para preencherem as vagas foram contratadas em caráter excepcional (precário), sem direito à estabilidade no cargo público. 2. MÉRITO: O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso. Precedentes do STJ e do STF. 3. Comprovada a existência de vaga e demonstrada a necessidade de pessoal, em razão de contratação temporária para o exercício da mesma função ofertada em concurso públuco, surge o direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados no concurso, a ser protegida pela via mandamental. Evidenciando-se a necessidade premente de preenchimento da citada vaga, o Administrador Público deixa de possuir discricionariedade quanto ao momento da posse. 4. Liminar mantida. 5. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004888-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/02/2014 )Decisão
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, à unanimidade, em conhecer do agravo interposto, mas para lhe negar provimento, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.
Participaram do julgamento, sob a presidência da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira – Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, José James Gomes Pereira, Erivan José da Silva Lopes, Pedro Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Oton Mário José Lustosa Torres.
Ausência justificada dos Senhores Desembargadores Fernando Carvalho Mendes, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Hilo de Almeida Sousa e Fernando Lopes e Silva Neto.
Impedido/suspeito: Não houve.
Presente o Procurador de Justiça, Dr. Luís Francisco Ribeiro.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 06 de fevereiro de 2014.
Data do Julgamento
:
06/02/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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