TJPI 2013.0001.004892-1
CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ART 927 DO CODIGO CIVIL.QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Quanto à configuração dos danos morais, no campo doutrinário, o prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, leciona: \"são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais\". (in Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999).
2. O caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades bancárias, quer dizer, do “risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)”. (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit., p. 400).Daí porque, “seguindo esta linha de pensamento”, diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, “observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e dano sofrido pelo consumidor (...)”. (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261).
3. dessume-se que a obrigação do Banco Réu, ora Apelante, perante o Autor, ora Apelado, de agir com cautela e dentro dos ditames legais não foi devidamente cumprida, pois procedeu à inscrição indevida do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de uma dívida já prescrita. Assim, configurada a responsabilidade do Banco Réu, ora Apelante, por sua conduta negligente, deve, pois, responder pela ocorrência dos supostos danos causados ao consumidor.
4.De mais a mais, cumpre asseverar que o Autor conseguiu comprovar a prática da conduta abusiva da empresa Ré, ora Apelante, ao colacionar aos autos o comprovante da inscrição indevida do seu nome no SPC, o que se conclui pelo documento colacionado à fl.16.
5. Nesse compasso, é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes. O Código Civil é cristalino a esse respeito.
6. É bem verdade que, nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo. Via de regra, nas causas consumeristas, tal categoria jurídica somente se verifica quando presente a ofensa a direito da personalidade do prejudicado, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido. Sobre o tema, é elucidativo o trecho do informativo nº 513 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
7.
No presente recurso, a análise dos autos indica a violação a direito fundamental do Autor, aqui Apelado, pois a inscrição indevida maculou o seu bom nome na praça. Por estas razões, constata-se ofensa à dignidade do Autor, ora Apelado, pelo que se pode falar em dano in re ipsa.
8.Nesse contexto, a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
9. Verifico que a complexidade da presente causa, o trabalho desenvolvido pelos causídicos e o tempo exigido para a solução da presente controvérsia, justificam o patamar fixado na sentença de primeiro grau, razão pela qual a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na linha do que já foi decidido, em outras oportunidades, nesta Egrégia Corte.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004892-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2018 )
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ART 927 DO CODIGO CIVIL.QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Quanto à configuração dos danos morais, no campo doutrinário, o prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, leciona: \"são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais\". (in Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999).
2. O caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades bancárias, quer dizer, do “risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)”. (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit., p. 400).Daí porque, “seguindo esta linha de pensamento”, diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, “observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e dano sofrido pelo consumidor (...)”. (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261).
3. dessume-se que a obrigação do Banco Réu, ora Apelante, perante o Autor, ora Apelado, de agir com cautela e dentro dos ditames legais não foi devidamente cumprida, pois procedeu à inscrição indevida do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de uma dívida já prescrita. Assim, configurada a responsabilidade do Banco Réu, ora Apelante, por sua conduta negligente, deve, pois, responder pela ocorrência dos supostos danos causados ao consumidor.
4.De mais a mais, cumpre asseverar que o Autor conseguiu comprovar a prática da conduta abusiva da empresa Ré, ora Apelante, ao colacionar aos autos o comprovante da inscrição indevida do seu nome no SPC, o que se conclui pelo documento colacionado à fl.16.
5. Nesse compasso, é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes. O Código Civil é cristalino a esse respeito.
6. É bem verdade que, nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo. Via de regra, nas causas consumeristas, tal categoria jurídica somente se verifica quando presente a ofensa a direito da personalidade do prejudicado, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido. Sobre o tema, é elucidativo o trecho do informativo nº 513 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
7.
No presente recurso, a análise dos autos indica a violação a direito fundamental do Autor, aqui Apelado, pois a inscrição indevida maculou o seu bom nome na praça. Por estas razões, constata-se ofensa à dignidade do Autor, ora Apelado, pelo que se pode falar em dano in re ipsa.
8.Nesse contexto, a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
9. Verifico que a complexidade da presente causa, o trabalho desenvolvido pelos causídicos e o tempo exigido para a solução da presente controvérsia, justificam o patamar fixado na sentença de primeiro grau, razão pela qual a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na linha do que já foi decidido, em outras oportunidades, nesta Egrégia Corte.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004892-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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