TJPI 2013.0001.004937-8
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E DE EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Entendo ser descabido o arbitramento de honorários sucumbenciais e honorários da execução, em benefício de exeqüente, na fase de cumprimento provisório de sentença.
2. Isso porque, não se pode exigir o pagamento voluntário da condenação em sede de execução provisória, sob pena de estar configurando ato incompatível com o direito de recorrer, de modo a tornar prejudicado o recurso interposto pelo executado.
3. A execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, conforme art. 475-O do CPC, circunstância que revela ser por deliberação exclusiva do credor provisório o início dos atos tendentes à satisfação do crédito.
4. Portanto, pendente recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, o que é o caso, a lide ainda é evitável e a causalidade para instauração do procedimento provisório deve recair sobre o exequente.
5. O vencedor no processo de conhecimento tem o direito de fazer o uso da execução provisória, o que não quer dizer que o vencedor já tenha o direito material sobre o bem jurídico litigioso.
6. Assim, o arbitramento de honorários de sucumbência possui lastro com a existência ou inexistência do direito material posto a julgamento e, por esse raciocínio, tendo o vencedor o direito de propor a execução provisória, quando a lei lhe concede essa possibilidade, não tem ainda, pendente recurso, o acertamento definitivo de seu direito material, do qual decorreriam os honorários de sucumbência.
7. Recurso conhecido e improvido, em face da impossibilidade do arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais e de execução, na execução provisória, pelos mesmos fundamentos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.004937-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2014 )
Ementa
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E DE EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Entendo ser descabido o arbitramento de honorários sucumbenciais e honorários da execução, em benefício de exeqüente, na fase de cumprimento provisório de sentença.
2. Isso porque, não se pode exigir o pagamento voluntário da condenação em sede de execução provisória, sob pena de estar configurando ato incompatível com o direito de recorrer, de modo a tornar prejudicado o recurso interposto pelo executado.
3. A execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, conforme art. 475-O do CPC, circunstância que revela ser por deliberação exclusiva do credor provisório o início dos atos tendentes à satisfação do crédito.
4. Portanto, pendente recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, o que é o caso, a lide ainda é evitável e a causalidade para instauração do procedimento provisório deve recair sobre o exequente.
5. O vencedor no processo de conhecimento tem o direito de fazer o uso da execução provisória, o que não quer dizer que o vencedor já tenha o direito material sobre o bem jurídico litigioso.
6. Assim, o arbitramento de honorários de sucumbência possui lastro com a existência ou inexistência do direito material posto a julgamento e, por esse raciocínio, tendo o vencedor o direito de propor a execução provisória, quando a lei lhe concede essa possibilidade, não tem ainda, pendente recurso, o acertamento definitivo de seu direito material, do qual decorreriam os honorários de sucumbência.
7. Recurso conhecido e improvido, em face da impossibilidade do arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais e de execução, na execução provisória, pelos mesmos fundamentos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.004937-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2014 )Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, por entender não ser possível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais e de execução, na execução provisória, mantendo a decisão agravada pelos mesmos fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores:Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) , Des. Francisco Antônio Paes Landim e Des. Haroldo de Oliveira Rehem( Convovado).
Impedido: Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de outubro de 2014.
Data do Julgamento
:
01/10/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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