TJPI 2013.0001.004941-0
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PONTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNICAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTENCIA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1 - No presente caso, o apelado foi preso em flagrante portando em sua cintura um revólver, calibre 32, cano longo, da marca Caramuru, contendo 4 (quatro) projéteis intactos. Comprovada, portanto, a materialidade e a autoria do delito.
2 - O crime previsto no tipo do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desinfluente aferir se a arma de fogo, o acessório ou a munição de uso permitido sejam capazes de produzir lesão real a alguém.
3 - De fato, na espécie, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com a posse ou o porte de armas à deriva do controle estatal.
4 - Assim, deve ser afastada a absolvição do apelado, condenando-o como incurso no delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003).
5 - Ao individualizar a pena, deve o julgador examinar com acuidade os elementos concretos que dizem respeito ao fato, aplicando a reprimenda de forma proporcional, necessária e suficiente para a reprovação do crime, de forma justa e fundamentada.
6 - Inexistindo elementos concretos, estranhos ao próprio tipo penal, que permitam uma valoração negativa das circunstâncias do art. 59 do CP, é indevida a exasperação da pena base acima do mínimo legal.
7 - Preenchidas as circunstâncias objetivas e subjetivas previstas no art. 44 do Código Penal, e inexistindo óbice à concessão do benefício, é de ser procedida a substituição da pena privativa por restritivas de direitos.
8 - Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.004941-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/07/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PONTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNICAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTENCIA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1 - No presente caso, o apelado foi preso em flagrante portando em sua cintura um revólver, calibre 32, cano longo, da marca Caramuru, contendo 4 (quatro) projéteis intactos. Comprovada, portanto, a materialidade e a autoria do delito.
2 - O crime previsto no tipo do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desinfluente aferir se a arma de fogo, o acessório ou a munição de uso permitido sejam capazes de produzir lesão real a alguém.
3 - De fato, na espécie, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com a posse ou o porte de armas à deriva do controle estatal.
4 - Assim, deve ser afastada a absolvição do apelado, condenando-o como incurso no delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003).
5 - Ao individualizar a pena, deve o julgador examinar com acuidade os elementos concretos que dizem respeito ao fato, aplicando a reprimenda de forma proporcional, necessária e suficiente para a reprovação do crime, de forma justa e fundamentada.
6 - Inexistindo elementos concretos, estranhos ao próprio tipo penal, que permitam uma valoração negativa das circunstâncias do art. 59 do CP, é indevida a exasperação da pena base acima do mínimo legal.
7 - Preenchidas as circunstâncias objetivas e subjetivas previstas no art. 44 do Código Penal, e inexistindo óbice à concessão do benefício, é de ser procedida a substituição da pena privativa por restritivas de direitos.
8 - Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.004941-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/07/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e PROVIMENTO da Apelação interposta para julgar o apelado como incurso no delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, condenando-o a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime aberto, bem como o pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo; ato contínuo, votam pela substituição da pena privativa de liberdade pelas penas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e de proibição de frequentar determinados lugares, a serem especificados pelo juízo das execuções penais, sem prejuízo da pena de multa e do pagamento de custas processuais.
Data do Julgamento
:
23/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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