TJPI 2013.0001.004996-2
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITO DO ART. 318, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO.
1. De partida, verifico que a decisão que mantém a paciente presa, atualmente, é aquela que indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar (fls. 20/22), e nesta o magistrado singular elencou os pressupostos e requisitos que justificam a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, quais sejam: prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, concorrendo com a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, revelada pela natureza e a expressiva quantidade de droga apreendida e a forma como estava acondicionada (166 pedras de crack embaladas), bem como dinheiro (R$ 852,00), além de apetrecho que indica a ocorrência da traficância (balança digital), todos encontrados em poder da paciente.
2. Pleiteia a impetrante a substituição da segregação preventiva por domiciliar, sob o fundamento de que a acusada teria um filho em fase de amamentação, necessitando dos seus cuidados especiais, nos termos do art. 318, III, do CPP. No entanto, não logrou apresentar prova idônea da alegação, aliás, sequer demonstrou que a paciente possui filho menor de 06 (seis) anos, como sustentou. Dessa forma, ante a impossibilidade de dilação probatória em sede Habeas Corpus não conheço deste pedido.
3. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.004996-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/11/2013 )
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITO DO ART. 318, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO.
1. De partida, verifico que a decisão que mantém a paciente presa, atualmente, é aquela que indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar (fls. 20/22), e nesta o magistrado singular elencou os pressupostos e requisitos que justificam a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, quais sejam: prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, concorrendo com a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, revelada pela natureza e a expressiva quantidade de droga apreendida e a forma como estava acondicionada (166 pedras de crack embaladas), bem como dinheiro (R$ 852,00), além de apetrecho que indica a ocorrência da traficância (balança digital), todos encontrados em poder da paciente.
2. Pleiteia a impetrante a substituição da segregação preventiva por domiciliar, sob o fundamento de que a acusada teria um filho em fase de amamentação, necessitando dos seus cuidados especiais, nos termos do art. 318, III, do CPP. No entanto, não logrou apresentar prova idônea da alegação, aliás, sequer demonstrou que a paciente possui filho menor de 06 (seis) anos, como sustentou. Dessa forma, ante a impossibilidade de dilação probatória em sede Habeas Corpus não conheço deste pedido.
3. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.004996-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/11/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, NÃO CONHECER do writ no tocante ao pedido de substituição de prisão preventiva por domiciliar por ausência de prova pré-constituída do fato alegado. Com relação às demais causas de pedir, ausência de fundamentação do decreto prisional e dos requisitos legais autorizadores da prisão, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus porque não há ilegalidade ou abuso de poder a ser corrigido.
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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