TJPI 2013.0001.005003-4
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. IMPOSIÇÃO ILEGAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O edital é a lei do concurso público não sendo permitido exigir requisito que não estava claramente prevista nele. 2. O Edital vincula a Administração Pública e todos os participantes. 3. No edital do certame está expressamente elencado o rol de cargos para os quais será exigida a apresentação da CNH, da qual não consta o cargo para o qual concorreu a apelada. 4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005003-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. IMPOSIÇÃO ILEGAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O edital é a lei do concurso público não sendo permitido exigir requisito que não estava claramente prevista nele. 2. O Edital vincula a Administração Pública e todos os participantes. 3. No edital do certame está expressamente elencado o rol de cargos para os quais será exigida a apresentação da CNH, da qual não consta o cargo para o qual concorreu a apelada. 4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005003-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O Ministério Público do Estado do Piauí deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José James Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira e José Francisco do Nascimento (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção- Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 27 de junho de 2017.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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