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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.005108-7

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME SELETIVO PÚBLICO. ART. 198, §4º, DA CF. REQUISITO LEGAL DE RESIDÊNCIA DO CANDIDATO NA ÁREA DA COMUNIDADE EM QUE IRÁ ATUAR. ART. 6º, i, DA LEI Nº 11.350/2006. IDÊNTICA PREVISÃO EDITALÍCIA. INEQUÍVOCA PROXIMIDADE ENTRE O LOCAL ONDE A AUTORA COMPROVOU RESIDIR E A ÁREA EM QUE DEVERÁ ATUAR COMO AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DA EXIGÊNCIA LEGAL E EDITALÍCIA. NECESSÁRIA CONVOCAÇÃO DA AUTORA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO INTRODUTÓRIO DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 20, §4º, DO CPC. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a Constituição Federal, os agentes comunitários de saúde serão admitidos no serviço público mediante aprovação em “processo seletivo público” e terão “regime jurídico” disciplinado em lei federal, na forma de seu art. 198, §§ 4º e 6º. 2. As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias são regidas pela Lei nº 11.350/2006, que impõe, em seu art. 6º, que o agente comunitário de saúde deverá preencher três requisitos principais, quais sejam, i) residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; ii) haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada, com exceção daqueles que, ao tempo da publicação do edital, já exerçam atividades próprias deste cargo; e iii) haver concluído o ensino fundamental. 3. No caso em tela, verifica-se que a autora prestou concurso público, para o provimento de cargos de agente comunitário de saúde, promovido pela Prefeitura Municipal de Teresina e pela Fundação Municipal de Saúde, rés da demanda, havendo controvérsia apenas quanto ao cumprimento, ou não, pela autora do requisito legal e editalício de possuir residência na área em que vai atuar como agente comunitário de saúde. 4. Tendo ficado patente no processo que a autora comprovou residir em local bastante próximo ao que deveria atuar, nas funções de agente comunitário de saúde, o que foi reconhecido inclusive pelas rés, não há como concluir pelo não cumprimento do requisito editalício discutido em juízo, afinal de contas, a finalidade da exigência de ter o concorrente ao cargo de agente comunitário de saúde residência na localidade é justamente para que, tendo uma relação maior de proximidade e conhecimento da realidade local, possa o ocupante do referido cargo desenvolver com mais resolutividade e eficiência suas funções, como foi acentuado na própria sentença de primeiro grau. 5. Uma vez demonstrada a classificação da autora, na prova objetiva do processo seletivo para o cargo de agente comunitário de saúde, e o cumprimento dos demais requisitos legais e editalícios para o provimento do cargo, é certo que esta faz jus à convocação para participação no “curso introdutório de formação inicial e continuada” previsto no art. 6º, II, da Lei nº 11.350/2006. 6. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na forma do art. 20, §4º, do CPC, e, neste caso, o juiz poderá apreciar, equitativamente, o trabalho desenvolvido pelo advogado, desde que observados: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não estando adstrito aos limites máximo e mínimo, previstos no § 3º do citado dispositivo legal. Precedente do TJPI. 7. Peculiarmente, no caso destes autos, a sentença recursa não condenou às rés ao pagamento de quantia certa, mas, ao lado disso, condenou-as ao pagamento de honorários sobre o valor da condenação. Contudo, não existindo condenação em quantia certa, o referido percentual deve incidir, não sobre o valor da condenação, mas, sim, sobre o valor da causa, mencionada na inicial da demanda, razão porque altero a sentença para fixar honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.005108-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2014 )
Decisão
Decisão: ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da presente Reexame Necessário e dar-lhe parcial provimento, apenas para fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Sessão Ordinária da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho (Relator), Des. Hilo de Almeida Sousa e Des. Ricardo Gentil de Eulálio Dantas. Presente a Excelentíssima Senhora Doutora Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça. Bela. Cláudia Laíse Reis Martins - Secretária. Sessão de 17 de dezembro de 2014. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho Relator

Data do Julgamento : 17/12/2014
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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