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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.005124-5

Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Apelante, ajuizou “Ação de Reparação por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela” em desfavor do BANCO BMC S.A., alegando que, no ano de 2005, realizou um empréstimo com a instituição financeira, por meio de descontos em seu contracheque. Alega que, com os descontos, o salário líquido da Apelante ficou insuficiente, inclusive, para sua própria subsistência, uma vez que ainda incidem outros descontos sobre seu contracheque, como de plano de saúde, Seguro Planta e outros empréstimos. Assim, foi ajuizada a Ação Cautelar Preparatória n° 579/2006 perante a 4ª Vara Cível, solicitando a suspensão dos descontos realizados pelo banco, na qual foi concedida a liminar, determinando que o Apelado se abstivesse de realizar os descontos no contracheque da Apelante até a decisão final do processo. Foi interposto Agravo de Instrumento contra a referida decisão, o qual foi recebido sem efeito suspensivo. Ademais, foi arbitrada uma multa pelo descumprimento da decisão, contra a qual o Apelado interpôs novo Agravo de Instrumento, que foi recebido tanto no efeito suspensivo quanto devolutivo. A sentença de 1° grau considerou que a Autora, ora Apelante, não faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. 2. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse recursal, uma vez que, além da necessidade da provocação da tutela jurisdicional, houve a adequação do provimento pleiteado por parte da Apelante. 3. O banco Apelado ainda sustenta que a Apelante formulou pedido juridicamente impossível, em razão da ausência de documentos e provas que elucidassem o efetivo acontecimento do alegado dano moral. Logo, a demanda deveria ser extinta por carência de ação, em virtude de pedido juridicamente impossível. Verifico, assim, que, para ser considerado impossível o exame do pedido, este deve chocar-se com algum preceito de direito material, de modo que, em tese, jamais será acolhido, o que não ocorreu no caso dos autos. A Apelante formulou pedido de indenização por danos morais, perfeitamente cabível, caso fossem demonstrados os elementos ensejadores da responsabilidade civil. Rejeitada, portanto, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 4. Igualmente rejeitadas as alegações do Apelado de litispendência e conexão, já que as causas discutidas têm pedidos e a causa de pedir distintos. Embora haja identidade de partes nos processos citados, os pedidos e a causa de pedir são diversos, uma vez que a ação cautelar preparatória n° 579/2006 objetivava a suspensão dos descontos realizados pelo banco Apelado no contracheque da Apelante, enquanto a ação de indenização por danos morais objeto do presente recurso visa a condenação do mesmo banco à indenização pelo descumprimento de decisão judicial proferida no bojo do primeiro processo. Logo, não se configura litispendência ou conexão entre ambas. 5. No mérito, conforme análise dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que, de fato, houve a celebração de um contrato de mútuo entre a Apelante e o Banco BMC. Constato, assim, que houve a nítida comprovação do vínculo entre a Autora, ora Apelante, e o Apelado, na medida em que foi celebrado o contrato de empréstimo, inclusive com pagamento parcial pela Autora, ora Apelante. 6. Contudo, não houve a comprovação do montante que era descontado mensalmente pelo Apelado do contracheque da Apelante, de forma a evidenciar que tais valores seriam abusivos e capazes de comprometer sua subsistência. Com base no que foi aduzido pela própria Apelante, havia diversos outros descontos em seu contracheque, decorrentes de outros contratos. Logo, não é possível estabelecer, de imediato, que os valores descontados pelo Apelado seriam ilegais, e os demais descontos não. 7. Verifico, portanto, com base na jurisprudência dos tribunais superiores, que, para restar configurada a abusividade da conduta do banco Apelado, constituindo dano à Apelante, seria necessário demonstrar que os descontos, efetuados exclusivamente em decorrência do contrato celebrado, eram superiores a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal da Apelante, o que não foi comprovado nos autos. 8. Ademais, a própria Apelante afirmou que havia diversos outros descontos em seu contracheque, decorrentes de outros contratos, a exemplo de plano de saúde e seguro, o que fortalece a tese de necessidade de comprovação dos valores exatos descontados mensalmente para o pagamento do empréstimo junto ao banco Apelado. 9. Impende destacar, ainda, que o limite de desconto de 30% (trinta por cento) se refere apenas aos empréstimos pessoais, consignados em folha. Outros descontos legais, a exemplo de assistências médica e odontológica, não se limitam a esse percentual, devendo cada caso ser analisado pontualmente, pois são caracterizados como benefícios custeados, parcialmente, pelo empregador e não empréstimos pessoais. 10. No tocante ao dano moral, o Código Civil é expresso ao consagrar a sua proteção, em seus arts. 186 c/c 927. 11. A partir de uma interpretação civil-constitucional dos contratos, à luz da dignidade da pessoa humana, da função social e da boa-fé objetiva, não é possível constatar se a conduta praticada pelo Apelado causou danos à personalidade da Autora, ora Apelante, já que não houve comprovação dos valores exatos descontados mensalmente para o pagamento do empréstimo. 12. Verifico, assim, não demonstrado o dano moral no presente caso, em conformidade com a sentença proferida em 1ª instância. 13. O Apelado aduziu, ainda, a inexistência de ilicitude em sua conduta, o que inviabilizaria o pleito indenizatório, tendo em vista que o empréstimo foi livremente firmado com o banco. 15. Todavia, conforme já salientado, não é possível estabelecer com clareza se os valores descontados pelo Apelado no contracheque da Apelante superaram os limites jurisprudencialmente aceitos, de modo que a verificação da ilicitude da conduta resta prejudicada. 16. Ademais, a ação indenizatória proposta em primeira instância e objeto do presente recurso teve como causa de pedir o suposto descumprimento, pelo Apelado, de decisão liminar proferida em sede de ação cautelar preparatória. Contudo, a referida decisão interlocutória foi impugnada via Agravo de Instrumento, que foi recebido no duplo efeito, determinando, assim, a sua suspensão. Logo, os descontos em folha continuaram sendo autorizados. 17. Verifico, portanto, que, de fato, não houve conduta ilícita geradora do dever de indenizar, tendo em vista que não houve descumprimento de decisão liminar, pois a mesma, revestida do caráter de precariedade, foi revogada no momento da extinção da cautelar. 18. Assim, descabe alegação de descumprimento de decisão judicial da Apelante, tendo em vista que, embora inicialmente tenha sido proferida liminar, em sede de ação cautelar, determinando a suspensão dos descontos no contracheque da Autora, a referida decisão foi suspensa em sede recursal e a cautelar posteriormente extinta, demonstrando que não houve a prática de conduta ilícita pelo Apelado. Desse modo, afasto o pedido de reforma da sentença de 1° grau, ao fundamento de que não restou configurada nenhuma conduta ilícita praticada pelo banco Apelado. 19. Recurso conhecido, ao qual foi negado provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005124-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/01/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, e, após afastar as preliminares suscitadas, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 28/01/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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