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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.005140-3

Ementa
EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DENEGADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. CORRETA FIXAÇÃO DA PENA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar. O réu não possui o direito de apelar em liberdade, uma vez que possui reincidência em fugas, sendo mister a manutenção da sua custódia cautelar, para garantir a aplicação da lei penal. 2. Mérito. Autoria e materialidade comprovados através dos depoimentos das vítimas, que em se tratando de delitos patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, assumem especial relevância. Alegação de insuficiência de provas rejeitada. 3. A dosimetria da pena fixada pelo MM. Juiz a quo não merece revisão, pois o magistrado analisou corretamento as três fases estabelecidas no art. 68 do Código Penal. 4. A ausência de apreensão da arma não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes do STF e STJ. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005140-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/11/2013 )
Decisão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória proferida em primeira instância, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 12 de Novembro de 2013.

Data do Julgamento : 12/11/2013
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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