TJPI 2013.0001.005158-0
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O ESTADO QUE NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO EM SENTIDO LATO. ENTENDIMENTO POSTERIOR À CRFB/88. TABELIÃO QUE CONTRIBUIU PARA O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL POR QUASE 40 ANOS. DIREITO ADQUIRIDO À PERMANECER NO REGIME PRÓPRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A mudança da administração do Fundo de Previdência Social do IAPEP para a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, faz dela a sucessora dos direitos, das obrigações e das responsabilidades, de ordem material e processual, antes titularizados pela autarquia estadual no tocante à previdência dos servidores públicos estaduais.
2. A CRFB/88, ao ser promulgada, operou profunda modificação quanto ao regime jurídico dos notários e registradores. Neste sentido, em seu art. 236 passou a dispor que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”, com “fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário”, na forma da lei, e ingresso na atividade a partir de “concurso público de provas e títulos”.
3. O vínculo jurídico existente entre a administração pública e os tabeliães que exercem os serviços notariais e de registro, após a promulgação da CRFB/88, é de particulares delegatários de serviço público, que exercem tais serviços em regime eminentemente privado, e não de servidores públicos strictu sensu.
4. O instituto do direito adquirido é definido pela legislação como o direito \"que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem\" (art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), e a própria Constituição resguarda e proteje esse instituto, como se lê no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, in verbis: \"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada\".
5. A EC nº 20/98, em seu próprio art. 3º, § 3º, ressalvou que: \"são mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal\".
6. A compreensão do serviço notarial e registral como serviço exercido em caráter privado só tem sentido e aplicabilidade em relação ao momento que sucede a promulgação da Constituição Federal de 1988.
7. A Lei dos Cartórios ressalvou o direito adquirido daqueles que já exerciam os serviços notariais e de registro de perceberem seus proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipulada, nos termos de seus arts. 40, caput e parágrafo único, e 51, caput §3º,
8. Pela redação original da CRFB/88, a vinculação ao regime próprio de previdência social era garantida aos servidores públicos em geral, aí incluídos aqueles que prestavam serviços notariais e de registros oficializados (em caráter não privado). Isso porque, ao tratar da aposentadoria no serviço público, o texto original do art. 40, caput, referia-se genericamente a “servidor” e, só após a aprovação da Emenda Constitucional nº 20/1998, adotou-se a expressão “servidores titulares de cargos efetivos”, com a exclusão dos notários e registradores oficializados do âmbito da norma constitucional.
9. Os notários e registradores oficializados são equiparados a servidores públicos e têm direito adquirido à manutenção de seu regime previdenciário anterior, desde que a) tenham ingressado na atividade antes da promulgação da CF/88; b) até a data da vigência da EC nº 20/98, tenham implementado os requisitos para concessão de benefício previdenciário do regime próprio de previdência; e c) não tenham optado por migrar ao regime geral de previdência.
10. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.005158-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/02/2017 )
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O ESTADO QUE NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO EM SENTIDO LATO. ENTENDIMENTO POSTERIOR À CRFB/88. TABELIÃO QUE CONTRIBUIU PARA O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL POR QUASE 40 ANOS. DIREITO ADQUIRIDO À PERMANECER NO REGIME PRÓPRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A mudança da administração do Fundo de Previdência Social do IAPEP para a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, faz dela a sucessora dos direitos, das obrigações e das responsabilidades, de ordem material e processual, antes titularizados pela autarquia estadual no tocante à previdência dos servidores públicos estaduais.
2. A CRFB/88, ao ser promulgada, operou profunda modificação quanto ao regime jurídico dos notários e registradores. Neste sentido, em seu art. 236 passou a dispor que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”, com “fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário”, na forma da lei, e ingresso na atividade a partir de “concurso público de provas e títulos”.
3. O vínculo jurídico existente entre a administração pública e os tabeliães que exercem os serviços notariais e de registro, após a promulgação da CRFB/88, é de particulares delegatários de serviço público, que exercem tais serviços em regime eminentemente privado, e não de servidores públicos strictu sensu.
4. O instituto do direito adquirido é definido pela legislação como o direito \"que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem\" (art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), e a própria Constituição resguarda e proteje esse instituto, como se lê no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, in verbis: \"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada\".
5. A EC nº 20/98, em seu próprio art. 3º, § 3º, ressalvou que: \"são mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal\".
6. A compreensão do serviço notarial e registral como serviço exercido em caráter privado só tem sentido e aplicabilidade em relação ao momento que sucede a promulgação da Constituição Federal de 1988.
7. A Lei dos Cartórios ressalvou o direito adquirido daqueles que já exerciam os serviços notariais e de registro de perceberem seus proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipulada, nos termos de seus arts. 40, caput e parágrafo único, e 51, caput §3º,
8. Pela redação original da CRFB/88, a vinculação ao regime próprio de previdência social era garantida aos servidores públicos em geral, aí incluídos aqueles que prestavam serviços notariais e de registros oficializados (em caráter não privado). Isso porque, ao tratar da aposentadoria no serviço público, o texto original do art. 40, caput, referia-se genericamente a “servidor” e, só após a aprovação da Emenda Constitucional nº 20/1998, adotou-se a expressão “servidores titulares de cargos efetivos”, com a exclusão dos notários e registradores oficializados do âmbito da norma constitucional.
9. Os notários e registradores oficializados são equiparados a servidores públicos e têm direito adquirido à manutenção de seu regime previdenciário anterior, desde que a) tenham ingressado na atividade antes da promulgação da CF/88; b) até a data da vigência da EC nº 20/98, tenham implementado os requisitos para concessão de benefício previdenciário do regime próprio de previdência; e c) não tenham optado por migrar ao regime geral de previdência.
10. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.005158-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/02/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão apelada e reconhyecer ao Apelado o direito adquirido de se manter vinculado ao regime próprio da previdência estadual, tanto para os fins de assistência médico-hospitalar, quanto para os fins previdenciários, mantida a condenação em custas e honorários, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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