TJPI 2013.0001.005170-1
EMBARGOS À EXECUÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS REJEITADAS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – TÍTULO EXIGÍVEL – EXCESSO DE EXECUÇÃO – ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA CONTADORIA DO JUÍZO – decaimento da PARTE MÍNIMA DO PEDIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS em favor do patrono dos exequentes – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. Não há que se falar em inépcia da inicial da execução, pois a petição está acompanhada das planilhas e dos documentos necessários à quantificação do montante devido. 2. Rejeita-se a preliminar de ausência de citação para a oposição de embargos, vez que devidamente determinada, no que o Estado apresentou os embargos à execução. 3. Consoante já decidiu o STJ, o título executivo judicial proveniente de ação mandamental sujeita-se ao prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 4. Improcede a alegação de que o título executivo é inexigível por estar embasado em normas que foram aplicadas em interpretação incompatível com a Constituição Federal, pois além de não demonstrar a existência de decisão da Corte Constitucional proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, busca o Estado embargante o reexame do mérito do título executivo, o que é vedado. 5. Considerando a existência de erro material no cálculo da contadoria do juízo, o que implicou em montante superior ao devido, julga-se parcialmente procedentes os embargos à execução opostos. 6. Tendo os exequentes decaído da parte mínima do pedido, revela-se devida a fixação de honorários advocatícios. 7. Decisão unânime.
(TJPI | Embargos a execução Nº 2013.0001.005170-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/05/2015 )
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS REJEITADAS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – TÍTULO EXIGÍVEL – EXCESSO DE EXECUÇÃO – ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA CONTADORIA DO JUÍZO – decaimento da PARTE MÍNIMA DO PEDIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS em favor do patrono dos exequentes – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. Não há que se falar em inépcia da inicial da execução, pois a petição está acompanhada das planilhas e dos documentos necessários à quantificação do montante devido. 2. Rejeita-se a preliminar de ausência de citação para a oposição de embargos, vez que devidamente determinada, no que o Estado apresentou os embargos à execução. 3. Consoante já decidiu o STJ, o título executivo judicial proveniente de ação mandamental sujeita-se ao prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 4. Improcede a alegação de que o título executivo é inexigível por estar embasado em normas que foram aplicadas em interpretação incompatível com a Constituição Federal, pois além de não demonstrar a existência de decisão da Corte Constitucional proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, busca o Estado embargante o reexame do mérito do título executivo, o que é vedado. 5. Considerando a existência de erro material no cálculo da contadoria do juízo, o que implicou em montante superior ao devido, julga-se parcialmente procedentes os embargos à execução opostos. 6. Tendo os exequentes decaído da parte mínima do pedido, revela-se devida a fixação de honorários advocatícios. 7. Decisão unânime.
(TJPI | Embargos a execução Nº 2013.0001.005170-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/05/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, pela procedência parcial dos embargos à execução, reduzindo o valor da execução para R$ 393.048,92 (trezentos e noventa e três mil, quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), conforme cálculo de fls. 49/54, e, tendo em vista que os embargados decaíram de parte mínima do pedido, condenaram o embargante nas custas e honorários de advogado, estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Classe/Assunto
:
Embargos a execução
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho