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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.005184-1

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MORTE DE ESTUDANTE. TRANSPORTE ESCOLAR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E PAGAMENTO DE PENSÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Ao oferecer serviço de transporte escolar gratuito, tem o Município o dever de zelar pela segurança e assegurar a incolumidade dos estudantes. Obrigação do ente público em garantir aos seus munícipes um transporte de qualidade, prestando-o com segurança a crianças e adolescentes que precisam de cuidados redobrados, e de atenção especial. 2. O veículo utilizado nem de longe é o que se espera para o transporte escolar adequado. Estava em péssimas condições de conservação, e sem qualquer equipamento de segurança, sejam bancos e cintos de segurança, pondo em risco iminente todos aqueles que faziam uso dele. Sendo assim, deve o ente público suportar com exclusividade os danos advindos. 3. Responde, nestes casos, a Administração Pública de forma objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e o ato do agente, tendo em vista decorrer de danos causados por seus agentes, como previsto tanto no Código Civil em seus arts. 43 e 932, quanto na previsão constitucional do art. 37, § 6º. 4. Diante da comprovação do dano, devido o pagamento da indenização por danos morais, e nos termos dos arts. 948, II, e 1.696, ambos do Código Civil, evidente a obrigação do Município réu de pagar a prestação de alimentos em razão da morte do filho dos autores, ainda que a vítima seja menor e não exerça atividade remunerada, nos termos da Súmula 491 do STF. 5. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.005184-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/08/2014 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer do presente recurso de Apelação Cível, rejeitando-se a preliminar de intempestividade do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau.

Data do Julgamento : 12/08/2014
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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