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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.005196-8

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PERCEPÇÃO INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO INCORPORADA PELA SERVIDORA. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 6 de Janeiro de 1932. O apelado, inicialmente, impetrou mandado de segurança contra a autoridade coatora, interrompendo a contagem do prazo prescricional. 2. O instituto do direito adquirido se trata de direito que já foi definitivamente incorporado pelo titular, ou mesmo que ainda não o tenha sido, este já possua os requisitos para a sua incorporação, sendo exigível pela via jurisdicional. Desta forma, tem-se que tal instituto está protegido dos efeitos de uma lei nova, consagrando a segurança jurídica. 3. Ato jurídico perfeito é aquele ato que, realizado durante a égide de determinada lei, satisfez todos os requisitos necessários para tornar-se apto a produzir seus efeitos. Portanto, consagra o princípio da segurança jurídica, protegendo situações que já se constituíram, fazendo com que a lei nova somente projete efeitos ex nunc. 4. A apelada, na data de incorporação total da gratificação, reunia todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, bem como já incorporou ao seu patrimônio o direito à percepção da gratificação integral, posto que, segundo o art. 54 da Lei 9.784/99, decai em cinco anos o direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus destinatários, bem como o pagamento do benefício foi realizado por período superior a 05 (cinco) anos. 5. Mesmo que a administração possa rever seus atos, conforme a Súmula 473 do STF, tal prática não poderá ser exercida ad perpetum, posto que, conforme o caso nos autos, por se tratar de situação há muito consolidada, pela inépcia da administração, e amparada pelo direito adquirido, deverá ser aplicado o disposto no artigo 54 da Lei 9.784/99. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005196-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/01/2014 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior.

Data do Julgamento : 14/01/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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