TJPI 2013.0001.005220-1
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO/DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA PESSOA NO
SERVIÇO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONDENAÇÃO EM
DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS
DO DIREITO INTERTEMPORAL PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO
CPC 2015. 1. Ao presente caso serão aplicadas as disposições
processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei n°
5.869/73, tendo em vista^que os atos jurídicos processuais
(sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados
ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta
decisão seja proferida na vigência da Lei n° 13.105/2015,
privilegiando as , disposições de direito intertemporal
estabelecidas em seu art. ,14 e 1.046, bem como, o art. 6° da
LINDB e art. 5°, inciso XXX)/I, da Constituição Federal de 1988.
2. O fornecedor de serviços responde independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos (texto do art. 14 do CDC). 2. Consolidado
no Superior Tribunal de Justiça \"que a inscrição ou a
manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por
si só, o dever de indenizar e constitui dano moral \\n ré ipsa\". 3!.
O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve
assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar
enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a
capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz
de maneira que a composição do dano seja proporcional à
ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da
solidariedade. 4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005220-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO/DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA PESSOA NO
SERVIÇO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONDENAÇÃO EM
DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS
DO DIREITO INTERTEMPORAL PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO
CPC 2015. 1. Ao presente caso serão aplicadas as disposições
processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei n°
5.869/73, tendo em vista^que os atos jurídicos processuais
(sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados
ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta
decisão seja proferida na vigência da Lei n° 13.105/2015,
privilegiando as , disposições de direito intertemporal
estabelecidas em seu art. ,14 e 1.046, bem como, o art. 6° da
LINDB e art. 5°, inciso XXX)/I, da Constituição Federal de 1988.
2. O fornecedor de serviços responde independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos (texto do art. 14 do CDC). 2. Consolidado
no Superior Tribunal de Justiça \"que a inscrição ou a
manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por
si só, o dever de indenizar e constitui dano moral \\n ré ipsa\". 3!.
O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve
assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar
enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a
capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz
de maneira que a composição do dano seja proporcional à
ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da
solidariedade. 4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005220-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2017 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em
votar pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, mantendo in
totun a sentença fustigada. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito
por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Sr. Des. José James
Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James
Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção -
Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
em Teresina, 25 de abril de 2017.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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