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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.005246-8

Ementa
FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE. RÉU PRIMÁRIO E QUE NÃO RESPONDE A NENHUMA OUTRA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem aplicado o princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade, quando satisfeitos os seguintes requisitos: (1) mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente; (2) ausência de periculosidade da ação; (3) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (4) inexpressividade da lesão jurídica provada. 2. In casu, é possível verificar a ausência de prejuízo na conduta do réu, pois os bens furtados (dois capacetes de motociclistas da marca ‘Taurus’) foram devolvidos integralmente à vítima, conforme consta no auto de restituição às fls. 12. 3. Segundo verificado no sistema Themis-web, o acusado é primário e possui bons antecedentes, inclusive, não responde a nenhuma outra ação criminal. Dessa forma, se conclui que o acusado não é contumaz na prática de crimes, tendo sido o furto uma ação isolada, um desvio de comportamento que não é constante na vida do réu. 4. A conduta do agente, que não é contumaz na prática delitiva, embora ilegal, expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social, sem lesão significativa a bens jurídicos relevantes, tendo sido os bens restituídos à vítima, sendo possível a aplicação do princípio da insignificância. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005246-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/12/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo ministerial, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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