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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.005279-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PEÇAS PROCESSUAIS COM ASSINATURA DIGITALIZADA - AUTENTICIDADE QUESTIONÁVEL - INDÍCIOS DE ILEGITIMIDADE DA OUTORGA DO CAUSÍDICO E PREJUIZO NÃO VERIFICADOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRAZO PARA RÉPLICA NÃO CONCEDIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PREJUÍZO NÃO COMPROVADO - PRELIMINARES REJEITADAS - VICIO NO NEGÓCIO JURIDICO - FARTO PLEXO PROBATÓRIO EM CONTRÁRIO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a assinatura digitalizada por meio de escaneamento em petições ou peças processuais possui autenticidade questionável, na medida em que não seria possível garantir a sua autenticidade. Todavia, torna-se irrelevante tal fato, se dele não resulta qualquer prejuízo àquele que o alega. 2. O julgamento antecipado da lide, sem a concessão de prazo para apresentação de réplica, desde que não provoque prejuízo à parte, não enseja cerceamento de defesa e, por via de consequência, a nulidade da sentença, por afronta ao art. 326, do Código de Processo Civil. 3. Não há que se cogitar de nulidade, se a documentação acostada aos autos comprova, de modo inconteste, que o contrato de empréstimo bancário celebrado pelas partes não padece de quaisquer vícios, inclusive do relativo à manifestação de vontade. 4. Recurso conhecido, porém não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005279-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/04/2015 )
Decisão
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, contudo, rejeitar as preliminares suscitadas pela apelante e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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