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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.005283-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA. MEDICAMENTO REGULAMENTADO PELA ANVISA. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO. DEVER DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual. 2 – Confirma-se a competência para o julgamento da presente ação da Vara Especializada da Infância e da Juventude, por envolver direito de menor, que deixou de ser assistido pelo Município diante da insuficiência financeira e econômica de seus pais. 3 – A posição adotada pelo agravante, a saber, a recusa no fornecimento do suplemento alimentar imprescindível para a estabilização da situação clínica do paciente, confronta com a jurisprudência há muito sedimentada nos tribunais em todo país, inclusive neste Egrégio Tribunal de Justiça, que perfilha posição harmônica com o julgados do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 4 – Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do suplemento alimentar pretendido pelo impetrante/agravado, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”. 5 – A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados. 6 – Em moderno e uníssono posicionamento, o Pretório Excelso tem mitigado a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92), quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais, tais como a vida e saúde, apesar de inalienáveis, encontram-se desprovidos de medidas de efetivação por parte do Poder Público. 7 – Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.005283-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2014 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, afastando as preliminares suscitadas, para, no mérito, em conformidade com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão hostilizada.

Data do Julgamento : 23/09/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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