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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.005285-7

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS NA DATA DO FATO. CERTIDÕES DE NASCIMENTO ACOSTADAS AOS AUTOS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRELEVÂNCIA. 2. ESTURPO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE BEM ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CORREÇÃO PELA INST6ANCIA REVISORA. POSSIBILIDADE. 3. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria dos crimes de estupro contra as irmãs K. A. de S. e C. A. B. e de atentado violento ao pudor contra a vítima R. C. da C. D. restaram evidenciadas pelos laudos de exame de corpo de delito (estupro) de fls. 30/32, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, dentre elas as declarações dos informantes e os depoimentos das testemunhas. 2. A violência se presume em razão das idades das vítimas, pois, segundo as certidões de nascimentos, eram, nas datas das relações sexuais e dos atos libidinosos diversos da conjunção, menores de 14 anos, possuíam, precisamente, 07 (sete) anos, 08 (oito) anos e 10 (dez) anos, respectivamente (fls. 51/53). 3. Ao pé da letra, dentre as circunstâncias judiciais anotadas na sentença, e, designadamente, à luz do que dispõe o art. 59 do Código Penal, apenas uma circunstância judicial deve ser considerada na fixação das penas-base, as consequências do crime, porquanto as provas (testemunhas e informantes) dão conta dos traumas psicológicos que atormentam as vidas das vítimas no pós-crime, perturbando o sono e exigindo acompanhamento de profissionais especializados. 4. Dessa forma, passo a redimensionar as sanções do apelante, o que faço mediante fixação das penas-base para os crimes de estupro um pouco acima do mínimo legal, 06 (seis) anos e seis (06) meses de reclusão para cada crime, o que faço reconhecendo como negativa a circunstância judicial das consequências do crime do art. 59, do CP. Na segundo fase inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem valoradas. Na terceira etapa da dosimetria da pena, onde se aplica a majorante prevista no art. 226, inciso II, do CP (a pena é aumentada de metade, se o agente é padrasto da vítima), fixo as penas em 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, as quais torno definitivas, para cada crime de estupro presumido praticado pelo réu contra as vítimas K. A. de S. e C. A. B. 5. Quanto ao crime de atentado violento ao pudor (art. 214, caput, c/c art. 224, alínea “a”, ambos do Código Penal) contra a vítima R. C. da C. D., o apelante foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, sendo, portanto, fixada no mínimo legal prevista, inexistindo qualquer reparo, nesta parte, a ser feito na sentença. 6. Em consonância como o disposto no art. 69, caput, c/c o art. 33, § 2°, “a”, ambos do Código Penal, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, totalizando em 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade ao total de 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005285-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/10/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHECER do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a reprimenda imposta ao réu José Pedro da Silva, definindo-a no total de 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença.

Data do Julgamento : 22/10/2013
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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