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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.005289-4

Ementa
HABEAS CORPUS. RESISTÊNCIA À PRISÃO. PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA MAIS GRAVOSA QUE A PENA QUE EVENTUALMENTE SERÁ IMPOSTA AO PACIENTE SE CONDENADO FOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. As penas previstas para os tipos penais imputados na denúncia são: no art. 306 do CTB (embriaguez ao volante - pena de detenção, 06 meses a 03 anos); art. 132 do CP (perigo para a vida ou saúde de outrem – pena de detenção, 03 meses a 01 ano); e art. 329 do CP (resistência – pena de detenção, 02 meses a 02 anos), cuja execução se opera em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência para regime fechado, segundo o imperativo do art. 33 do CP, sendo, portanto, desproporcional à prisão preventiva, que se executa em regime fechado. 2. Neste caso específico, ainda que seja possível a decretação da prisão preventiva em virtude da quebra injustificada de fiança e outras medidas cautelares, a segregação do paciente é medida que afronta o princípio da proporcionalidade, vez que mais gravosa que as penas que eventualmente serão impostas ao acusado em caso de condenação. 3. Ordem concedida. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.005289-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/10/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com base no art. 5º, LXV, da CR/88, art. 648, I, do CPP, e em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior, CONCEDER ordem de Habeas Corpus em favor de Lúcio Ferreira que deve ser posto em liberdade, salvo se não estiver preso por outro motivo.

Data do Julgamento : 01/10/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes