TJPI 2013.0001.005300-0
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - VALOR DA REPARAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO – SENTENÇA MANTIDA. 1. O MEGADATA é um documento unilateral, que goza de presunção relativa de veracidade, bem como presente impugnação, cabia à seguradora demonstrar a efetiva ocorrência do pagamento - seja através de recibo ou comprovante de transferência bancária -, contudo, nada nesse sentido aportou aos autos, devendo ser mantido o dever de indenizar. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a indenização do seguro DPVAT deve ser calculada “com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, observada a atualização monetária até o dia do pagamento”.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005300-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - VALOR DA REPARAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO – SENTENÇA MANTIDA. 1. O MEGADATA é um documento unilateral, que goza de presunção relativa de veracidade, bem como presente impugnação, cabia à seguradora demonstrar a efetiva ocorrência do pagamento - seja através de recibo ou comprovante de transferência bancária -, contudo, nada nesse sentido aportou aos autos, devendo ser mantido o dever de indenizar. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a indenização do seguro DPVAT deve ser calculada “com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, observada a atualização monetária até o dia do pagamento”.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005300-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho – Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 29 de agosto de 2017.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
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