TJPI 2013.0001.005315-1
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IAPEP. NOVO ENQUADRAMENTO. REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. LEI COMPLEMENTAR 38/2004. EC nº 41/03. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1. A Lei Complementar Estadual n. 39/2004, conferiu ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí a responsabilidade pela administração do regime próprio de previdência dos servidores público do Estado, atribuindo-lhe autonomia jurídica, administrativa e financeira. 2. Tratando-se de pensionista que pretende a revisão de sua aposentadoria deve demandar contra a entidade responsável pela gerência e a administração do benefício previdenciário. 3. A Lei Complementar nº 38/2004 instituiu um novo modelo de Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos enquadrando a classe médica no Grupo Ocupacional “Agente Superior de Serviços”, e no anexo IV, Classe I, D, com remuneração base no valor R$ 926,00 (novecentos e vinte e seis reais). 4. A Emenda Constitucional nº 41, em seu art. 7º prevê o direito dos servidores públicos aposentados de terem revistos seus proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo aos mesmos estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 5. Dessa forma, por disposição constitucional e em decorrência no reenquadramento de seu cargo, fazia jus o impetrante a revisão de sua aposentadoria para receber a remuneração correspondente à época. Reexame necessário conhecido e improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.005315-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/03/2015 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IAPEP. NOVO ENQUADRAMENTO. REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. LEI COMPLEMENTAR 38/2004. EC nº 41/03. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1. A Lei Complementar Estadual n. 39/2004, conferiu ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí a responsabilidade pela administração do regime próprio de previdência dos servidores público do Estado, atribuindo-lhe autonomia jurídica, administrativa e financeira. 2. Tratando-se de pensionista que pretende a revisão de sua aposentadoria deve demandar contra a entidade responsável pela gerência e a administração do benefício previdenciário. 3. A Lei Complementar nº 38/2004 instituiu um novo modelo de Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos enquadrando a classe médica no Grupo Ocupacional “Agente Superior de Serviços”, e no anexo IV, Classe I, D, com remuneração base no valor R$ 926,00 (novecentos e vinte e seis reais). 4. A Emenda Constitucional nº 41, em seu art. 7º prevê o direito dos servidores públicos aposentados de terem revistos seus proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo aos mesmos estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 5. Dessa forma, por disposição constitucional e em decorrência no reenquadramento de seu cargo, fazia jus o impetrante a revisão de sua aposentadoria para receber a remuneração correspondente à época. Reexame necessário conhecido e improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.005315-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/03/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente Reexame Necessário, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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