TJPI 2013.0001.005319-9
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. AFASTAMENTO DE SERVIDOR PARA PARTICIPAR DE CURSO OFICIAL DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SEM PREJUÍZO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Inexistente nos autos qualquer documento atestando o efetivo adiamento do itinerário de formação dos agentes, que poderia ser facilmente providenciado pelo impetrado, não é possível reconhecer a perda do objeto.
2. O writ resta sobejamente instruído, de forma que os documentos pré-constituídos são mais do que suficientes para a compreensão e julgamento da matéria.
3. O Estatuto dos Policiais Civis Militares não contempla disposição específica sobre a possibilidade de afastamento de servidor para frequentar curso de formação profissional.
4. A Lei n. 8.112/90, em seu art. 20, §4º, prevê expressamente a possibilidade de o servidor afastar-se para participar de curso de formação em virtude da aprovação em concurso público, cabendo este entendimento à situação ora esposada, em consonância com o instituto da analogia previsto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
5. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005319-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/07/2014 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. AFASTAMENTO DE SERVIDOR PARA PARTICIPAR DE CURSO OFICIAL DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SEM PREJUÍZO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Inexistente nos autos qualquer documento atestando o efetivo adiamento do itinerário de formação dos agentes, que poderia ser facilmente providenciado pelo impetrado, não é possível reconhecer a perda do objeto.
2. O writ resta sobejamente instruído, de forma que os documentos pré-constituídos são mais do que suficientes para a compreensão e julgamento da matéria.
3. O Estatuto dos Policiais Civis Militares não contempla disposição específica sobre a possibilidade de afastamento de servidor para frequentar curso de formação profissional.
4. A Lei n. 8.112/90, em seu art. 20, §4º, prevê expressamente a possibilidade de o servidor afastar-se para participar de curso de formação em virtude da aprovação em concurso público, cabendo este entendimento à situação ora esposada, em consonância com o instituto da analogia previsto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
5. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005319-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/07/2014 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior, em rejeitar as preliminares de inadequação da via eleita e perda do objeto da ação, para, no mérito, também por votação unânime, conceder a segurança, mantendo in totum a decisão liminar outrora deferida. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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