TJPI 2013.0001.005321-7
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS. 1º APELANTE. PRIMÁRIO. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME. SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. 2º APELANTE. ABSOLIÇÃO. ASUÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. DESCONSIDERAÇÃO DA QUALIFICADORA. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
1- O Magistrado de piso majorou a pena do 1º Apelante com base na reincidência, conforme condenação com trânsito em julgado do processo nº 2017622007, junto à 1º Vara do Tribunal do Juri, desta Comarca. Entretanto, realizando consulta eletrônica ao Sistema Themis deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatei que o mesmo não existe. Dessa forma, é indubitável a desconsideração da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do CP, por não haver qualquer outra condenação com trânsito em julgado contra o Apelante.
2- Não há circunstâncias atenuantes e no tocante às circunstâncias agravante, é imperiosa a exclusão de 1 (ano) e 3 (três) meses de reclusão e 5 (cinco) dias multa da pena base aplicada nesta fase pelo Magistrado a quo, haja vista a desconsideração da reincidência.
3- Ademais, não há causas de diminuição da pena, entretanto mantenho a majoração da pena em 1/3 (um terço), face a causa de aumento do concurso de pessoas, totalizando-se em 6 (seis) anos de reclusão, e a pena pecuniária em 33 (trinta e três) dias multa, a serem calculadas sobre 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à epoca dos fatos, a qual torno definitiva à míngua de circunstâncias modificadoras.
4- No que tange ao regime de cumprimento da pena restritiva de liberdade, entendo que nesse ponto, novamente, assiste razão ao Apelante, por ser cabível o regime semiaberto.
5- No que tange ao 2º Apelante, a materialidade se encontra devidamente comprovada através do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 12), o qual afirma ter sido apreendido um aparelho celular, marca motorola, EX108, do Auto de Restituição (fl. 14), do Laudo Preliminar – Lesão Corporal (fl. 55), bem como pelo Auto de Reconhecimento Indireto de Pessoa (fl. 53).
6- Conforme se extrai dos autos, a vítima narrou com riqueza de detalhes a forma como foi cometido o delito, como também foi clara ao atribuir a autoria do delito aos Apelantes. Assim, não há como acatar a tese de negativa de autoria, visto que o conjunto harmônico de provas produzidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não deixa dúvida quanto à existência da materialidade e respectiva autoria.
7- Não assiste razão ao 2º Apelante, no seu pedido de exclusão da qualificadora, haja vista que a vítima no seu depoimento foi precisa ao afirmar a participação daquele no evento criminoso.
8- A condição econômica é levada em consideração na segunda fase do sistema binário de fixação da pena de multa, o que foi corretamente aplicada pelo Magistrado sentenciante, pois deve ser proporcional à pena privativa de liberdade imposta. Sendo uma sanção prevista no artigo retro exposto, não pode o julgador isentar o condenado de tal penalidade.
9- No que se refere ao 1º Apelante, levando-se em consideração que houve desconsideração da agravante de reincidencia, no sentido de que a pena de multa seja proporcional à pena privativa de liberdade imposta, tendo esta sofrido redução é correto que a pena de multa também seja reduzida, daí porque a r. sentença mereceu reparo nesse aspecto, o qual foi analisado juntamente com a dosimetria da pena.
10- PROVIMENTO PARCIAL do apelo interposto por JEAN ALVES DO NASCIMENTO, para desconsiderar a agravante de reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do CP, por conseguinte sendo a pena privativa de liberdade redimensionada, a qual torno definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, bem como a pena de multa, que a reduzo, e fixo em 33 (trinta e três) dias multa, e IMPROVIMENTO do apelo de LUIS CARLOS DE LIRA.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005321-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/10/2013 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS. 1º APELANTE. PRIMÁRIO. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME. SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. 2º APELANTE. ABSOLIÇÃO. ASUÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. DESCONSIDERAÇÃO DA QUALIFICADORA. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
1- O Magistrado de piso majorou a pena do 1º Apelante com base na reincidência, conforme condenação com trânsito em julgado do processo nº 2017622007, junto à 1º Vara do Tribunal do Juri, desta Comarca. Entretanto, realizando consulta eletrônica ao Sistema Themis deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatei que o mesmo não existe. Dessa forma, é indubitável a desconsideração da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do CP, por não haver qualquer outra condenação com trânsito em julgado contra o Apelante.
2- Não há circunstâncias atenuantes e no tocante às circunstâncias agravante, é imperiosa a exclusão de 1 (ano) e 3 (três) meses de reclusão e 5 (cinco) dias multa da pena base aplicada nesta fase pelo Magistrado a quo, haja vista a desconsideração da reincidência.
3- Ademais, não há causas de diminuição da pena, entretanto mantenho a majoração da pena em 1/3 (um terço), face a causa de aumento do concurso de pessoas, totalizando-se em 6 (seis) anos de reclusão, e a pena pecuniária em 33 (trinta e três) dias multa, a serem calculadas sobre 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à epoca dos fatos, a qual torno definitiva à míngua de circunstâncias modificadoras.
4- No que tange ao regime de cumprimento da pena restritiva de liberdade, entendo que nesse ponto, novamente, assiste razão ao Apelante, por ser cabível o regime semiaberto.
5- No que tange ao 2º Apelante, a materialidade se encontra devidamente comprovada através do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 12), o qual afirma ter sido apreendido um aparelho celular, marca motorola, EX108, do Auto de Restituição (fl. 14), do Laudo Preliminar – Lesão Corporal (fl. 55), bem como pelo Auto de Reconhecimento Indireto de Pessoa (fl. 53).
6- Conforme se extrai dos autos, a vítima narrou com riqueza de detalhes a forma como foi cometido o delito, como também foi clara ao atribuir a autoria do delito aos Apelantes. Assim, não há como acatar a tese de negativa de autoria, visto que o conjunto harmônico de provas produzidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não deixa dúvida quanto à existência da materialidade e respectiva autoria.
7- Não assiste razão ao 2º Apelante, no seu pedido de exclusão da qualificadora, haja vista que a vítima no seu depoimento foi precisa ao afirmar a participação daquele no evento criminoso.
8- A condição econômica é levada em consideração na segunda fase do sistema binário de fixação da pena de multa, o que foi corretamente aplicada pelo Magistrado sentenciante, pois deve ser proporcional à pena privativa de liberdade imposta. Sendo uma sanção prevista no artigo retro exposto, não pode o julgador isentar o condenado de tal penalidade.
9- No que se refere ao 1º Apelante, levando-se em consideração que houve desconsideração da agravante de reincidencia, no sentido de que a pena de multa seja proporcional à pena privativa de liberdade imposta, tendo esta sofrido redução é correto que a pena de multa também seja reduzida, daí porque a r. sentença mereceu reparo nesse aspecto, o qual foi analisado juntamente com a dosimetria da pena.
10- PROVIMENTO PARCIAL do apelo interposto por JEAN ALVES DO NASCIMENTO, para desconsiderar a agravante de reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do CP, por conseguinte sendo a pena privativa de liberdade redimensionada, a qual torno definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, bem como a pena de multa, que a reduzo, e fixo em 33 (trinta e três) dias multa, e IMPROVIMENTO do apelo de LUIS CARLOS DE LIRA.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005321-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/10/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer dos recursos, e votar pelo PROVIMENTO PARCIAL do apelo interposto por JEAN ALVES DO NASCIMENTO, para desconsiderar a agravante de reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CP, por conseguinte sendo a pena privativa de liberdade redimensionada, e torná-la definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, bem como a pena de multa, reduzindo-a e fixando-a em 33 (trinta e três) dias-multa, e IMPROVIMENTO do apelo de LUÍS CARLOS DE LIRA.
Data do Julgamento
:
15/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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