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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.005344-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA SUSCITADA. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO0 DE PREJUÍZO AOS SEGURADOS. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DAS TESES DEFENSIVAS. APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A inépcia da denúncia não se verifica quando, diante da leitura da exordial acusatória, é possível perceber os requisitos mínimos previstos no art. 41 do CPP, possibilitando ao paciente a perfeita compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa. 2. Existe justa causa para a deflagração da ação penal, posto que a acusação possui elementos probatórios mínimos, que permitam evidenciar, de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios de autoria do crime. 3. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. 4. O recebimento da denúncia pelo delito de apropriação indébita previdenciária independe da demonstração de prejuízo aos servidores segurados, mesmo porque tal requisito sequer se encontra previsto no tipo penal, para fins de procedência da ação penal. 5. O parcelamento do débito não é causa extintiva da punibilidade do delito de apropriação indébita previdenciária, que encontra as suas hipóteses de extinção descritas no § 2o do art. 168-A do Código Penal. 6. As dúvidas quanto à existência do delito imputado não têm o condão de impedir a persecução penal, ao tempo em que as teses defensivas meritórias devem ser analisadas pelo juiz natural, de primeiro grau, e não pela via estreita do Habeas Corpus. 7. Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.005344-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/03/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, face à ausência de evidente constrangimento ilegal, denegar a ordem impetrada, de acordo com o parecer Ministerial Superior

Data do Julgamento : 12/03/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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