TJPI 2013.0001.005426-0
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍNPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O princípio da insignificância constitui causa supralegal de atipicidade da conduta, reduzindo o âmbito de proibição da tipicidade legal, pois, apesar de existir lesão ao bem jurídico tutelado, o fato é considerado atípico na seara penal. 2. Restou sedimentado na jusrisprudência que para a aplicação do princípio da insignificância devem ser considerados aspectos como: mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 3. No presente caso evidencia-se dos autos que o paciente é dedicado a prática de delitos contra o patrimônio de modo que tal comportamento não pode ficar averso ao direito penal, à medida que não se trata de um fato isolado em sua vida de forma que a não reprovação o leva acreditar ser uma postura correta subtrair o alheio. 4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005426-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/10/2013 )
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍNPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O princípio da insignificância constitui causa supralegal de atipicidade da conduta, reduzindo o âmbito de proibição da tipicidade legal, pois, apesar de existir lesão ao bem jurídico tutelado, o fato é considerado atípico na seara penal. 2. Restou sedimentado na jusrisprudência que para a aplicação do princípio da insignificância devem ser considerados aspectos como: mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 3. No presente caso evidencia-se dos autos que o paciente é dedicado a prática de delitos contra o patrimônio de modo que tal comportamento não pode ficar averso ao direito penal, à medida que não se trata de um fato isolado em sua vida de forma que a não reprovação o leva acreditar ser uma postura correta subtrair o alheio. 4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005426-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/10/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de 1° grau.
Data do Julgamento
:
15/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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