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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.005428-3

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na forma delineada na exordial, não resta dúvida a responsabilidade do Recorrente de responder pelos danos causados ao recorrido, conforme consta dos documentos acostados às fls. 11, o nome do apelado foi incluso indevidamente nos cadastros de inadimplentes por iniciativa do apelante, causando-lhe transtornos, sofrimentos psicológicos na vida do mesmo, ocorrência de danos a serem ressarcidos pelo recorrente, em virtude de sua negligência em razão da falha na prestação dos serviços. 2. Uma vez causado o dano moral, fica o responsável sujeito às consequências de seu ato, a primeira das quais será essa de pagar uma soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e a fortuna dele, responsável, a critério do Poder judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido. 3. Recurso conhecido e improvido, decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005428-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2017 )
Decisão
: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara especializada Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sus intervenção.

Data do Julgamento : 19/06/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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