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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.005464-7

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES E SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTROS DO ESTADO DO PIAUÍ. CARTÓRIO VAGO. AUSENCIA ESTABILIDADE. CARÁTER PRECÁRIO DA DESIGNAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.1. A impetrante impugna ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí tornou público o concurso público de provas e títulos para outorga de delegações e serventias extrajudiciais de notas e registros do Estado do Piauí, de acordo com Edital nº 01/2013, no qual constava como vago o cartório de Prata do Piauí, onde a mesma funciona como titular desde 2000, tendo em vista que tem direito subjetivo à estabilidade no cargo o qual ocupa desde 2000, não podendo a Administração rever o ato de sua designação.2. A impetrante aduz ainda que quando da expedição da Resolução 80/2009 do CNJ que declarava a vacância dos serviços notariais e orientava o Tribunal de Justiça do Piauí a elaborar a lista definitiva de vacância dos cartórios do Piauí, impetrou o Mandado de Segurança de nº 29607 perante o STF, não podendo declarar vago o referido cartório.3.Não merece prosperar a alegação de que a impetrante tem direito à garantia de estabilidade no cargo, tendo em vista que o preenchimento do referido cargo pressupõe concurso público, de acordo com a Constituição, não se convalidando sua situação precária com o tempo, principalmente no caso em comento que se deu após a CF/88.4. O Julgamento do Mandado de Segurança no STF entendeu que não se tem presente a alegada ilegitimidade do ato coator atribuído ao Conselho Nacional de Justiça nem a existência do direito líquido e certo afirmado pela parte impetrante. Não merecendo prosperar também a alegação da impetrante no presente mandamus de que há um julgamento ainda pendente. 5. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005464-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/03/2017 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator.Sem condenação em honorários advocatícios, em decorrência do art.25 da lei 12.016/09. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Joaquim Dias de Santana Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho(assuntos particulares),Raimundo Nonato da Costa Alencar(férias), Haroldo Oliveira Rehem(férias), Raimundo Eufrásio Alves Filho(férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho(férias), Sebastião Ribeiro Martins(férias), José James Gomes Pereira(férias) e (corregedor). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Aristides Silva Pinheiro Impedimento/suspeição:Des. Erivan Lopes(IMPETRADO) Sustentação oral: Dr. Danilo e silva de Almendra Freitas OAB/PI 3552-procurador do Estado. O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de março de 2017.

Data do Julgamento : 02/03/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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