TJPI 2013.0001.005472-6
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitiva restaram evidenciadas pela prova oral colhida na fase de inquérito, corroborada na instrução, dentre elas a declaração da vítima e os depoimentos das testemunhas.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem aplicado o princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade, quando satisfeitos os seguintes requisitos: (1) mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente; (2) ausência de periculosidade da ação; (3) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (4) inexpressividade da lesão jurídica provada.
3. In casu, a intensa reprovabilidade da conduta do apelante decorre de pelo menos um fato relevante: responder a outros processos na Comarca de José de Freitas/PI, conforme certidão de fls. 33 e Consulta ao Sistema Themis.
4. Assim, apesar da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça haver recentemente modificado um acórdão desta Câmara Criminal, da minha relatoria, através do RHC nº 36.845, por entender que o fato do recorrente responder por outros processos criminais, sem sentença transitada em julgado, não poderia ser óbice ao reconhecimento do princípio da insignificância, esse precedente da eg. Sexta Turma da Corte Superior, com o devido respeito, padece de inconstitucionalidade por insuficiência de proteção ao bem jurídico penalmente tutelado, no caso, o direito fundamental à segurança pública.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005472-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitiva restaram evidenciadas pela prova oral colhida na fase de inquérito, corroborada na instrução, dentre elas a declaração da vítima e os depoimentos das testemunhas.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem aplicado o princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade, quando satisfeitos os seguintes requisitos: (1) mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente; (2) ausência de periculosidade da ação; (3) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (4) inexpressividade da lesão jurídica provada.
3. In casu, a intensa reprovabilidade da conduta do apelante decorre de pelo menos um fato relevante: responder a outros processos na Comarca de José de Freitas/PI, conforme certidão de fls. 33 e Consulta ao Sistema Themis.
4. Assim, apesar da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça haver recentemente modificado um acórdão desta Câmara Criminal, da minha relatoria, através do RHC nº 36.845, por entender que o fato do recorrente responder por outros processos criminais, sem sentença transitada em julgado, não poderia ser óbice ao reconhecimento do princípio da insignificância, esse precedente da eg. Sexta Turma da Corte Superior, com o devido respeito, padece de inconstitucionalidade por insuficiência de proteção ao bem jurídico penalmente tutelado, no caso, o direito fundamental à segurança pública.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005472-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
26/03/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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