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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.005557-3

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO EM CONCURSO MATERIAL COM FURTO CONSUMADO. FIANÇA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. PACIENTE QUE RESPONDE POR OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 324, IV, CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. In casu, não obstante a autoridade policial ter arbitrado fiança no valor de R$ 678,00 (fls. 62) e o magistrado singular ter mantido o valor fixado (fls. 66/67), percebo que o paciente foi denunciado (fls. 12/15) pela prática do crime de furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP), em concurso material com o crime de furto consumado (art. 155, caput, c/c art. 69, ambos do CP), cujas penas somadas superam quatro anos de reclusão. 2. Em consulta ao sistema Themis-web, verifico que o paciente responde por outros processos criminais na comarca de Parnaíba-PI (0003066-34.2011.8.18.0031- 1ª Vara; 0002840-92.2012.8.18.0031- 2ª Vara; 0000660-06.2012.8.18.0031- 2ª Vara; 0001105-73.2002.8.18.0031- 2ª Vara), inclusive, pelo crime de furto, além do crime de ameaça e violência doméstica contra mulher, motivo que justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, pois demonstra a real possibilidade reiteração criminosa. É cediço que a reiterada prática delitiva é um indicativo de reprovabilidade do comportamento do acusado, o que evidencia a possibilidade de nova prática de crimes e, portanto, perigo concreto à sociedade. 3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso, como forma de garantia da ordem pública, em virtude da reiteração criminosa, não há cabimento nem para a liberdade provisória com fiança (art. 324, IV, do CPP) e nem para a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.005557-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/10/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, ausente a ilegalidade apontada, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.

Data do Julgamento : 22/10/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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