TJPI 2013.0001.005566-4
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. CRIME DE LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO JUIZ DE 1º GRAU NA OPORTUNIDADE DO ART. 589 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTA PARTE. NÃO CONHECIMENTO. 2. CRIME DE HOMICÍDIO. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO.
1. Inicialmente, percebe-se que não mais existe interesse recursal quanto à tese de prescrição do crime de lesão corporal, pois, na oportunidade do art. 589 do CPP, o juiz de 1º grau reformou a sentença, declarando extinta a punibilidade do recorrente por este crime.
2. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
3. A materialidade do crime encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame Cadavérico de fls. 22. Os indícios de autoria restaram evidenciados nas declarações das testemunhas, ouvidas em juízo, que apontam o recorrente como provável autor do delito.
4. Recurso parcialmente conhecido e nesta parte improvido
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.005566-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/12/2013 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. CRIME DE LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO JUIZ DE 1º GRAU NA OPORTUNIDADE DO ART. 589 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTA PARTE. NÃO CONHECIMENTO. 2. CRIME DE HOMICÍDIO. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO.
1. Inicialmente, percebe-se que não mais existe interesse recursal quanto à tese de prescrição do crime de lesão corporal, pois, na oportunidade do art. 589 do CPP, o juiz de 1º grau reformou a sentença, declarando extinta a punibilidade do recorrente por este crime.
2. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
3. A materialidade do crime encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame Cadavérico de fls. 22. Os indícios de autoria restaram evidenciados nas declarações das testemunhas, ouvidas em juízo, que apontam o recorrente como provável autor do delito.
4. Recurso parcialmente conhecido e nesta parte improvido
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.005566-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/12/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso e, nesta parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a pronúncia do réu Agostinho Lopes Neto pelo crime do homicídio.
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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