TJPI 2013.0001.005577-9
APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL E DEVIDO PROCESSO LEGAL – REJEIÇÃO – MÉRITO – AUTORIA E CULPABILIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. A nulidade levantada não merece prosperar, já que o Ministério Público é único e indivisível, não havendo ofensa ao princípio do promotor natural quando há troca de Agente durante a instrução, entendimento da jurisprudência pátria. Preliminar rejeitada. 2. Quanto a tese de absolvição, a condenação do Apelante operou-se em conformidade com as provas dos autos, não tendo sido o mesmo absolvido e sim condenado pelos excessos praticados, conforme se extrai da leitura das peças do processo. Além do mais, a materialidade está devidamente comprovada, pelo laudo de exame pericial, fls. 21, laudo de apresentação e apreensão, fls.14, laudo de exame de lesão corporal, fls.209, bem como pelas declarações prestadas pelo Apelante 3. O MM. Juiz, ao fixar a pena base acima do mínimo legal, apontou as circunstâncias do delito, bem como a ofensa a vida da vítima, acerca-se dos elementos definidores do quantum da pena, tal qual foi feita em relação ao presente processo, garantia essa que inviabiliza a redução da reprimenda imposta ao Apelante. 4. Conhecimento e Improvimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005577-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/12/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL E DEVIDO PROCESSO LEGAL – REJEIÇÃO – MÉRITO – AUTORIA E CULPABILIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. A nulidade levantada não merece prosperar, já que o Ministério Público é único e indivisível, não havendo ofensa ao princípio do promotor natural quando há troca de Agente durante a instrução, entendimento da jurisprudência pátria. Preliminar rejeitada. 2. Quanto a tese de absolvição, a condenação do Apelante operou-se em conformidade com as provas dos autos, não tendo sido o mesmo absolvido e sim condenado pelos excessos praticados, conforme se extrai da leitura das peças do processo. Além do mais, a materialidade está devidamente comprovada, pelo laudo de exame pericial, fls. 21, laudo de apresentação e apreensão, fls.14, laudo de exame de lesão corporal, fls.209, bem como pelas declarações prestadas pelo Apelante 3. O MM. Juiz, ao fixar a pena base acima do mínimo legal, apontou as circunstâncias do delito, bem como a ofensa a vida da vítima, acerca-se dos elementos definidores do quantum da pena, tal qual foi feita em relação ao presente processo, garantia essa que inviabiliza a redução da reprimenda imposta ao Apelante. 4. Conhecimento e Improvimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005577-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/12/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, rejeitando as preliminares levantadas, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se, integralmente, a sentença a quo, em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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