TJPI 2013.0001.005604-8
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. LESÃO CORPORAL. CONFIGURAÇÃO. JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA. SUSCITADO. JUIZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA. SUSCITANTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA.
1. A previsão legal da competência do Tribunal do Júri é restritiva à hipótese de crimes dolosos contra a vida, enquanto que a 1ª Vara Criminal possui competência genérica.
2. In casu, se trata de crime de lesão corporal, conforme a manifestação do Ministério Público Superior, corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito presente nos autos.
3.Sendo assim, não se tratando, de modo algum, de crime doloso contra a vida, deve ser afastada a competência privativa do Tribunal do Júri, atribuindo-a ao juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina para processar e julgar o feito.
4. Conflito conhecido para declarar o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina como competente processar e julgar o feito.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2013.0001.005604-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/06/2014 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. LESÃO CORPORAL. CONFIGURAÇÃO. JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA. SUSCITADO. JUIZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA. SUSCITANTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA.
1. A previsão legal da competência do Tribunal do Júri é restritiva à hipótese de crimes dolosos contra a vida, enquanto que a 1ª Vara Criminal possui competência genérica.
2. In casu, se trata de crime de lesão corporal, conforme a manifestação do Ministério Público Superior, corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito presente nos autos.
3.Sendo assim, não se tratando, de modo algum, de crime doloso contra a vida, deve ser afastada a competência privativa do Tribunal do Júri, atribuindo-a ao juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina para processar e julgar o feito.
4. Conflito conhecido para declarar o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina como competente processar e julgar o feito.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2013.0001.005604-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/06/2014 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, conhecer do presente conflito positivo de competência, para declarar competente o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Relator.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, aos cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze.
Data do Julgamento
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Conflito de competência
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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