TJPI 2013.0001.005654-1
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DO DÉBIL CONJUNTO PROBATÓRIO E DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DA VALIDADE DO DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO PENA DE MULTA. ACUSADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. REVISÃO DA QUANTUM DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso em apreço, tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos, através do Inquérito Policial de fls. 06/42; com ênfase nos depoimentos das vítimas na fase policial em fls. 10/13 e 36/37 e na fase judicial na mídia audiovisual às fls. 137, Auto de Reconhecimento Direto de Pessoa de fls. 14/15 e depoimento da testemunha Lindomar Moura Escórcio, vulgo “Jhony”, na fase policial às fls. 38 e, também, na fase judicial, na mídia audiovisual de fls. 137.
2. Os depoimentos harmônicos das vítimas e da testemunha de acusação, pessoa equidistante das partes, Lindomar Moura Escórcio, vulgo “Jhony”, são provas aptas a embasarem a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva.
3. Embora o apelante negue, veemente, a autoria delitiva, tal versão dos fatos encontra-se dissociada do restante do acervo probatório, especialmente porque sequer foi capaz de informar ao magistrado onde estava no momento da ação delituosa, não tendo como esta ser acatada.
4. Quanto a argumentação de parcialidade no depoimento das vítimas, em virtude das mesmas não prestarem o compromisso, deve ser rechaçado, isto porque, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório, desde que, sob o crivo do contraditório, o que ocorreu no caso vertente, pois as vítimas prestaram depoimento tanto perante a polícia quanto perante a Justiça, em total consonância com os demais depoimentos das testemunhas de acusação.
5. Acerca da qualificadora descrita no inciso I, § 2º do art. 157, CP, (uso de arma) para que fique configurada a majorante, não necessita da comprovação de eventual capacidade lesiva do meio utilizado, mas ao fundado temor que a arma possa causar, sendo suficiente o uso do artefato para intimidar a vítima, causando-lhe maior temor.
6. Em relaçao a qualificadora do concurso de pessoas (inciso II, § 2º do art. 157, CP) também persiste sua incidência, vez que a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento foi unânime em informar que haviam pelo menos 03 (três) elementos envolvidos na ocorrência do mencionado roubo, embora, apenas um tenha sido preso e processado, (o ora apelante).
7. Inviável a exclusão da pena de multa porque, incluída no preceito secundário do tipo penal roubo, nada mais é do que decorrência legal da condenação, descabendo ao magistrado excluí-la. Precedentes.
8. Quanto ao pedido de fixação da pena definitiva para o acusado no mínimo legal e consequente inclusão no regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c” do Código Penal, deve ser indeferido, eis que a conduta perpetrada pelo acusado amolda-se à prevista no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, portanto, pela própria existência de duas causas de aumento, impossível a aplicação da pena do roubo simples em regime aberto de cumprimento de pena como quer a Defesa.
9. Analisando de ofício a pena aplicada, verifica-se indevida incidência da agravante genérica prevista no art. 62, inciso III do Código Penal, durante a 2ª fase da dosimetria da pena, isto porque tal circunstância não ficou indiscutivelmente provada nos autos, em especial, porque o réu negou autoria delitiva e tampouco foram identificados os demais comparsas participantes da ação delituosa.
10. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face do apelante não preencher os requisitos previstos no art. 44 do CP, face a existência de grave ameaça na conduta cometida pelo apelado, e o quantum de sua pena final ultrapassar o limite previsto no inciso I do mencionado dispositivo.
11. Recurso conhecido e improvido, adequando, de ofício, a pena definitiva aplicada ao apelante para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, nos termos do art. 33, § 2°, alínea “b” do Código Penal e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença monocrática. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005654-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/01/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DO DÉBIL CONJUNTO PROBATÓRIO E DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DA VALIDADE DO DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO PENA DE MULTA. ACUSADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. REVISÃO DA QUANTUM DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso em apreço, tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos, através do Inquérito Policial de fls. 06/42; com ênfase nos depoimentos das vítimas na fase policial em fls. 10/13 e 36/37 e na fase judicial na mídia audiovisual às fls. 137, Auto de Reconhecimento Direto de Pessoa de fls. 14/15 e depoimento da testemunha Lindomar Moura Escórcio, vulgo “Jhony”, na fase policial às fls. 38 e, também, na fase judicial, na mídia audiovisual de fls. 137.
2. Os depoimentos harmônicos das vítimas e da testemunha de acusação, pessoa equidistante das partes, Lindomar Moura Escórcio, vulgo “Jhony”, são provas aptas a embasarem a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva.
3. Embora o apelante negue, veemente, a autoria delitiva, tal versão dos fatos encontra-se dissociada do restante do acervo probatório, especialmente porque sequer foi capaz de informar ao magistrado onde estava no momento da ação delituosa, não tendo como esta ser acatada.
4. Quanto a argumentação de parcialidade no depoimento das vítimas, em virtude das mesmas não prestarem o compromisso, deve ser rechaçado, isto porque, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório, desde que, sob o crivo do contraditório, o que ocorreu no caso vertente, pois as vítimas prestaram depoimento tanto perante a polícia quanto perante a Justiça, em total consonância com os demais depoimentos das testemunhas de acusação.
5. Acerca da qualificadora descrita no inciso I, § 2º do art. 157, CP, (uso de arma) para que fique configurada a majorante, não necessita da comprovação de eventual capacidade lesiva do meio utilizado, mas ao fundado temor que a arma possa causar, sendo suficiente o uso do artefato para intimidar a vítima, causando-lhe maior temor.
6. Em relaçao a qualificadora do concurso de pessoas (inciso II, § 2º do art. 157, CP) também persiste sua incidência, vez que a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento foi unânime em informar que haviam pelo menos 03 (três) elementos envolvidos na ocorrência do mencionado roubo, embora, apenas um tenha sido preso e processado, (o ora apelante).
7. Inviável a exclusão da pena de multa porque, incluída no preceito secundário do tipo penal roubo, nada mais é do que decorrência legal da condenação, descabendo ao magistrado excluí-la. Precedentes.
8. Quanto ao pedido de fixação da pena definitiva para o acusado no mínimo legal e consequente inclusão no regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c” do Código Penal, deve ser indeferido, eis que a conduta perpetrada pelo acusado amolda-se à prevista no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, portanto, pela própria existência de duas causas de aumento, impossível a aplicação da pena do roubo simples em regime aberto de cumprimento de pena como quer a Defesa.
9. Analisando de ofício a pena aplicada, verifica-se indevida incidência da agravante genérica prevista no art. 62, inciso III do Código Penal, durante a 2ª fase da dosimetria da pena, isto porque tal circunstância não ficou indiscutivelmente provada nos autos, em especial, porque o réu negou autoria delitiva e tampouco foram identificados os demais comparsas participantes da ação delituosa.
10. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face do apelante não preencher os requisitos previstos no art. 44 do CP, face a existência de grave ameaça na conduta cometida pelo apelado, e o quantum de sua pena final ultrapassar o limite previsto no inciso I do mencionado dispositivo.
11. Recurso conhecido e improvido, adequando, de ofício, a pena definitiva aplicada ao apelante para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, nos termos do art. 33, § 2°, alínea “b” do Código Penal e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença monocrática. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005654-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/01/2014 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos nesses autos: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, apenas adequando, de ofício, a pena definitiva aplicada ao apelante para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, nos termos do art. 33, § 2°, alínea “b” do Código Penal e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença monocrática.
Data do Julgamento
:
15/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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