TJPI 2013.0001.005680-2
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DANO REGIONAL. COMPETÊNCIA DA CAPITAL DO ESTADO. ART. 93, II, DO CPC, C/C ART. 2º, DA LEI N. 7.347/85. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA ANULADA. AUTOS ENCAMINHADOS PARA JUÍZO COMPETENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinaliza que o art. 16 da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) diz respeito apenas aos efeitos da decisão proferida em sede de ação civil pública, não consistindo em regra de competência. A competência para julgamento de ação civil pública, na verdade, se dá em função do local onde ocorreu o dano, nos termos do art. 2º, da Lei nº 7.347/85, consoante Informativo nº 510 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser interpretado conjuntamente com o art. 93 da Lei nº 8.078/90.
2. O caso dos autos trata de dano regional, posto que abrange 08 (oito) cidades da região norte do Estado do Piauí, o que evidencia que a competência para processar e julgar a demanda originária é da capital do Estado, Teresina, em conformidade com o art. 93, II, do CPC, c/c art. 2º da Lei nº 7.347/85.
3. O reconhecimento da incompetência absoluta do juízo de Parnaíba – PI não implica em extinção do feito sem resolução do feito, devendo os autos serem encaminhados para juízo competente, conforme art. 113, § 2º, do CPC/73 (vigente à época da sentença), e art. 64, § 3º, do CPC/2015 (atualmente em vigência).
4. Não há provas de que o Estado do Piauí tenha realizado todos os pedidos pleiteados pelo ora Apelante em sua inicial, razão pela qual não há falar em ausência de interesse de agir do Apelante ou em carência de ação.
5. Não há falar em pedido genérico ou indeterminado, uma vez que os pedidos postos na inicial, apesar de serem muitos, são certos, determinados, claros e coerentes.
6. Também não há falar em violação ao poder discricionário da administração pública, uma vez que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em afirmar que, nas circunstâncias “em que o exercício de pretensa discricionariedade administrativa acarreta, pelo não desenvolvimento e implementação de determinadas políticas públicas, seríssima vulneração a direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição – a intervenção do Poder Judiciário se justifica como forma de pôr em prática, concreta e eficazmente, os valores que o constituinte elegeu como ‘supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos fundada na harmonia social’, como apregoa o preâmbulo da nossa Carta Republicana” (STJ, REsp 1389952/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 07/11/2016).
7. O caso destes autos encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, uma vez que a presente ação civil pública fundamenta-se no direito constitucional de segurança pública, previsto no art. 6º da Magna Carta, bem como no direito à integridade física e moral dos presos, que possui assento no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.
8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005680-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DANO REGIONAL. COMPETÊNCIA DA CAPITAL DO ESTADO. ART. 93, II, DO CPC, C/C ART. 2º, DA LEI N. 7.347/85. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA ANULADA. AUTOS ENCAMINHADOS PARA JUÍZO COMPETENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinaliza que o art. 16 da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) diz respeito apenas aos efeitos da decisão proferida em sede de ação civil pública, não consistindo em regra de competência. A competência para julgamento de ação civil pública, na verdade, se dá em função do local onde ocorreu o dano, nos termos do art. 2º, da Lei nº 7.347/85, consoante Informativo nº 510 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser interpretado conjuntamente com o art. 93 da Lei nº 8.078/90.
2. O caso dos autos trata de dano regional, posto que abrange 08 (oito) cidades da região norte do Estado do Piauí, o que evidencia que a competência para processar e julgar a demanda originária é da capital do Estado, Teresina, em conformidade com o art. 93, II, do CPC, c/c art. 2º da Lei nº 7.347/85.
3. O reconhecimento da incompetência absoluta do juízo de Parnaíba – PI não implica em extinção do feito sem resolução do feito, devendo os autos serem encaminhados para juízo competente, conforme art. 113, § 2º, do CPC/73 (vigente à época da sentença), e art. 64, § 3º, do CPC/2015 (atualmente em vigência).
4. Não há provas de que o Estado do Piauí tenha realizado todos os pedidos pleiteados pelo ora Apelante em sua inicial, razão pela qual não há falar em ausência de interesse de agir do Apelante ou em carência de ação.
5. Não há falar em pedido genérico ou indeterminado, uma vez que os pedidos postos na inicial, apesar de serem muitos, são certos, determinados, claros e coerentes.
6. Também não há falar em violação ao poder discricionário da administração pública, uma vez que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em afirmar que, nas circunstâncias “em que o exercício de pretensa discricionariedade administrativa acarreta, pelo não desenvolvimento e implementação de determinadas políticas públicas, seríssima vulneração a direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição – a intervenção do Poder Judiciário se justifica como forma de pôr em prática, concreta e eficazmente, os valores que o constituinte elegeu como ‘supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos fundada na harmonia social’, como apregoa o preâmbulo da nossa Carta Republicana” (STJ, REsp 1389952/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 07/11/2016).
7. O caso destes autos encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, uma vez que a presente ação civil pública fundamenta-se no direito constitucional de segurança pública, previsto no art. 6º da Magna Carta, bem como no direito à integridade física e moral dos presos, que possui assento no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.
8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005680-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e dar-lhe parcial provimento, no sentido de anular a sentença a quo, reconhecer a incompetência do juízo da Comarca de Parnaíba-PI para processar e julgar a ação, e, em consequência, determinar que o feito seja encaminhado para a Vara da Fazenda Pública desta capital, a fim de que lá tenha o seu regular processamento e julgamento de mérito. Deixam de condenar em honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/15, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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