TJPI 2013.0001.005691-7
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DENUNCIAM O DESTINO COMERCIAL DA DROGA. COCAÍNA E MACONHA EM EMBALAGENS PRONTAS PARA A VENDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REFEITA APENAS A FUNDAMENTAÇÃO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, PORÉM, MANTIDO O PATAMAR INICIAL E A PENA DEFINITIVA DETERMINADA NA SENTENÇA. ART. 42 DA LEI 11.343.206. ATENUANTE DE CONFISSÃO E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA RECONHECIDOS NA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA E NÃO FAZ JUS À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 33, §3º DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ART. 44, I, DO CP. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade está positivada através do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de exame preliminar das substâncias, laudo de exame pericial em substâncias, que constatou tratar-se de 9.6 g (nove gramas e seis decigramas) de substância vegetal - Cannabis Sativa Lineu, desidratada e composta de fragmentos de folhas, distribuída em 12 (doze) invólucros em plástico e 1,2 g (um grama e dois decigramas) de substância pulverizada - Cocaína, de cor branca, distribuída em 02 (dois) tubos em plástico.
2. A autoria também restou comprovada pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do apelante e foram unânimes em atribuir a autoria do crime de tráfico de drogas ao acusado, ao afirmarem que receberam denúncia de que um rapaz aparentemente de fora da cidade estaria supostamente vendendo drogas em um bar próximo à rodoviária rural na cidade de Piripiri/PI e que as drogas estariam dentro de um estojo preto; que após averiguação no local indicado constataram que o acusado estava com as substâncias entorpecentes e as mesmas estavam dentro do citado estojo preto; que o acusado tentou “dispensar” as drogas, mas foi preso em flagrante; que com o acusado também foi encontrada quantidade em dinheiro trocado. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios, quais sejam: auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo preliminar de constatação em substância entorpecente e laudo de exame pericial definitivo em substância, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP).
3. Apesar de o apelante negar a prática de traficância, alegando que a droga encontrada em seu poder se destinaria somente ao uso pessoal, as provas dos autos indicam que esta tese não se mostra viável. A variedade da droga (maconha e cocaína), a forma de acondicionamento (maconha embalada em doze invólucros em plástico e cocaína distribuída em dois tubos de plástico), bem como as circunstâncias em que a droga foi apreendida (após denúncia anônima recebida pelos policiais de que o acusado estava em atitude suspeita vendendo drogas em um bar próximo à rodoviária rural da cidade de Piripiri/PI, com posterior apreensão das drogas com o acusado - DVD anexo) são indicativos que denunciam a destinação comercial da droga, o que caracteriza o crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.342/06 e inviabiliza a pretendida desclassificação para uso, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal. Condenação mantida.
4. Verifico que apenas a fundamentação para a exasperação da pena-base merece reparo, porém, a natureza das drogas apreendidas autoriza a fixação da pena acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. No caso, considerando o grau de intensidade da reprovação da conduta do acusado, verifico que se trata de culpabilidade normal, inerente ao tipo penal. Os antecedentes criminais (Themis-web) serão considerados na segunda fase da dosimetria da pena; sua conduta social e sua personalidade não foram devidamente apuradas; os motivos do delito já são punidos pela própria tipicidade; as circunstâncias não se evidenciaram de forma desfavorável, eis que são próprias do tipo; as consequências do crime não se diferenciam dos resultados típicos do próprio delito, nada tendo a se valorar. Segundo o art. 42 da Lei 11.343/06: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.” Dessa forma, a natureza da droga (maconha e cocaína, esta com maior poder lesivo) autoriza a fixação da pena base um pouco acima do mínimo legal, no patamar já fixado pelo magistrado singular na sentença. Mantenho, portanto, a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
5. Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado de 1º grau reconheceu a atenuante de confissão, já que utilizou de certo modo a admissão do acusado quando a ser de sua propriedade a droga encontrada e como circunstância agravante reconheceu a reincidência (Processo 0000567-47.2006.8.18.0033- Themis-web) e acertadamente compensou uma pela outra (fls. 54), segundo precedentes do STJ.
6. O apelante não tem direito à redução prevista no art. 33,§ 4º, da Lei 11.343/06, porquanto demonstrado que se dedica a atividade criminosa, haja vista os indícios de venda de drogas no bar ao lado da rodoviária rural da cidade de Piripiri/PI. O patamar de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, cada dia no valor mínimo, se torna definitivo.
7. Restou provado que o acusado se dedica a atividade criminosa, qual seja: venda de drogas, além de ser reincidente na prática de crime da mesma natureza - tráfico de drogas (segundo verificado no sistema Themis-web), razão pela qual mantenho o regime fechado determinado na sentença a quo, para início do cumprimento da pena imposta ao apelante (art. § 3º, do art. 33, do CP). Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Previsão do inciso I, do art. 44, do Código Penal.
8. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005691-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/04/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DENUNCIAM O DESTINO COMERCIAL DA DROGA. COCAÍNA E MACONHA EM EMBALAGENS PRONTAS PARA A VENDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REFEITA APENAS A FUNDAMENTAÇÃO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, PORÉM, MANTIDO O PATAMAR INICIAL E A PENA DEFINITIVA DETERMINADA NA SENTENÇA. ART. 42 DA LEI 11.343.206. ATENUANTE DE CONFISSÃO E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA RECONHECIDOS NA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA E NÃO FAZ JUS À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 33, §3º DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ART. 44, I, DO CP. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade está positivada através do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de exame preliminar das substâncias, laudo de exame pericial em substâncias, que constatou tratar-se de 9.6 g (nove gramas e seis decigramas) de substância vegetal - Cannabis Sativa Lineu, desidratada e composta de fragmentos de folhas, distribuída em 12 (doze) invólucros em plástico e 1,2 g (um grama e dois decigramas) de substância pulverizada - Cocaína, de cor branca, distribuída em 02 (dois) tubos em plástico.
2. A autoria também restou comprovada pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do apelante e foram unânimes em atribuir a autoria do crime de tráfico de drogas ao acusado, ao afirmarem que receberam denúncia de que um rapaz aparentemente de fora da cidade estaria supostamente vendendo drogas em um bar próximo à rodoviária rural na cidade de Piripiri/PI e que as drogas estariam dentro de um estojo preto; que após averiguação no local indicado constataram que o acusado estava com as substâncias entorpecentes e as mesmas estavam dentro do citado estojo preto; que o acusado tentou “dispensar” as drogas, mas foi preso em flagrante; que com o acusado também foi encontrada quantidade em dinheiro trocado. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios, quais sejam: auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo preliminar de constatação em substância entorpecente e laudo de exame pericial definitivo em substância, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP).
3. Apesar de o apelante negar a prática de traficância, alegando que a droga encontrada em seu poder se destinaria somente ao uso pessoal, as provas dos autos indicam que esta tese não se mostra viável. A variedade da droga (maconha e cocaína), a forma de acondicionamento (maconha embalada em doze invólucros em plástico e cocaína distribuída em dois tubos de plástico), bem como as circunstâncias em que a droga foi apreendida (após denúncia anônima recebida pelos policiais de que o acusado estava em atitude suspeita vendendo drogas em um bar próximo à rodoviária rural da cidade de Piripiri/PI, com posterior apreensão das drogas com o acusado - DVD anexo) são indicativos que denunciam a destinação comercial da droga, o que caracteriza o crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.342/06 e inviabiliza a pretendida desclassificação para uso, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal. Condenação mantida.
4. Verifico que apenas a fundamentação para a exasperação da pena-base merece reparo, porém, a natureza das drogas apreendidas autoriza a fixação da pena acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. No caso, considerando o grau de intensidade da reprovação da conduta do acusado, verifico que se trata de culpabilidade normal, inerente ao tipo penal. Os antecedentes criminais (Themis-web) serão considerados na segunda fase da dosimetria da pena; sua conduta social e sua personalidade não foram devidamente apuradas; os motivos do delito já são punidos pela própria tipicidade; as circunstâncias não se evidenciaram de forma desfavorável, eis que são próprias do tipo; as consequências do crime não se diferenciam dos resultados típicos do próprio delito, nada tendo a se valorar. Segundo o art. 42 da Lei 11.343/06: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.” Dessa forma, a natureza da droga (maconha e cocaína, esta com maior poder lesivo) autoriza a fixação da pena base um pouco acima do mínimo legal, no patamar já fixado pelo magistrado singular na sentença. Mantenho, portanto, a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
5. Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado de 1º grau reconheceu a atenuante de confissão, já que utilizou de certo modo a admissão do acusado quando a ser de sua propriedade a droga encontrada e como circunstância agravante reconheceu a reincidência (Processo 0000567-47.2006.8.18.0033- Themis-web) e acertadamente compensou uma pela outra (fls. 54), segundo precedentes do STJ.
6. O apelante não tem direito à redução prevista no art. 33,§ 4º, da Lei 11.343/06, porquanto demonstrado que se dedica a atividade criminosa, haja vista os indícios de venda de drogas no bar ao lado da rodoviária rural da cidade de Piripiri/PI. O patamar de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, cada dia no valor mínimo, se torna definitivo.
7. Restou provado que o acusado se dedica a atividade criminosa, qual seja: venda de drogas, além de ser reincidente na prática de crime da mesma natureza - tráfico de drogas (segundo verificado no sistema Themis-web), razão pela qual mantenho o regime fechado determinado na sentença a quo, para início do cumprimento da pena imposta ao apelante (art. § 3º, do art. 33, do CP). Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Previsão do inciso I, do art. 44, do Código Penal.
8. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005691-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/04/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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