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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.005696-6

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO – CONTROLE DE LEGALIDADE EXERCIDO PELO PODER JUDICIÁRIO SOBRE OS ATOS ADMINISTRATIVOS – POSSIBILIDADE - SALÁRIOS ATRASADOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO – ÔNUS DO RÉU - ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REEMBOLSO DAS DESPESAS JUDICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA – ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.289/96 - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. Preliminar Rejeitada. 2. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação que se impõe. 3. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor. Inteligência do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive quando a parte vencida for a Fazenda Pública, devem observar a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, não merecendo alteração quando não há contrariedade ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Deve ser imposta à Fazenda Pública, quando vencida, a obrigação de efetuar o reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Inteligência do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005696-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2014 )
Decisão
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime e de acordo com o parecer do d. procurador de justiça oficianate nos autos, em rejeitar a preliminar de carência de ação, por impossibilidade da apreciação do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário, suscitada pelo apelante; e, quanto ao mérito, também à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento.

Data do Julgamento : 07/10/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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