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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.005762-4

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO.PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. APARELHO DE MEDIÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA DÍVIDA PRETÉRITA SUSCITADA. ILEGALIDADE NA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART.42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da análise minuciosa dos autos, extrai-se que a Agravante não juntou aos atos o histórico de medição, faturas anteriores, nem mesmo a memória de cálculo que consubstancie a suposta dívida suscitada. 2. Conforme aprecia o STJ, mesmo se tratando de débitos pretéritos, “não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.” 3. Em tais casos, é de se resguardar “ a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste” ( V. CLAUDIA LIMA MARQUES E OUTROS, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006,p.382). 4. Dessa forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo da jurisprudência nº508 do STJ. 5. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42, que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica. 6. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo de “consumo sem comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. 7.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.005762-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão guerreada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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