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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.005787-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONJUNÇÃO CARNAL. VÍTIMA PORTADORA DE RETARDAMENTO MENTAL GRAVE. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AFASTADA. RELAÇÕES DOMÉSTICAS E DE HOSPITALIDADE. LIVRE ACESSO A RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE NO PATAMAR DE 1/6. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – No que tange ao pedido, preliminar, de ter o direito de recorrer em liberdade, aduzindo que é primário, possui bons antecedentes, com profissão definida e residência fixa não assiste razão, visto que o Magistrado de piso ao prolatar a sentença condenatória manteve a prisão do Apelante “considerando a gravidade do crime, diante das circunstâncias do delito, marcada pela prática de atos execráveis e que merecem resposta firme e incisiva do Poder Judiciário, que provocou a revolta da comunidade local de São Miguel.” 2 - É precípuo mencionar, em que pese os argumentos da defesa, não se concede o direito de apelar em liberdade ao Apelante condenado quando tenha sido preso em flagrante, ou mesmo respondido a todo o processo criminal preso e, ao final, condenado, não havendo, pois, razões para que o mesmo possa recorrer em liberdade no presente caso. 3 - Com efeito, os autos estão fartamente preenchidos de provas que atestam a autoria e a materialidade do crime atribuído a ele. Cumpre frisar que, o Laudo de Exame de Corpo de Delito (Estupro) (fl. 17) atesta que a vítima IARA SILVA RODRIGUES menor é portadora de retardamento mental grave e encontra-se com mais de três meses de gravidez, na epoca da realização do referido exame, e confirmado pelo atestado médico (fl. 61), bem como o depoimento do Apelante, prestado em sede inquisitorial, oportunidade em que confessa o crime (fl. 24), entretanto negou em juízo, como destacado pelo Magistrado de piso ao prolatar a sentença condenatória. 4 - Não resta dúvida quanto à prática do delito de estupro de vulnerável, tendo em vista que na época do fato a vítima era menor de 14 (quatorze) anos, sem discernimento necessário para a prática do ato sexual, como também sem condições de oferecer resistência à prática do ato, sendo irrelevante seu consentimento. 5 - No que tange ao pedido de aplicação da pena-base no seu mínimo legal, é precípuo frisar que novamente não assiste razão ao Apelante, visto que na 1ª fase da dosimetria da pena, o Juiz está vinculado aos limites mínimos e máximos previstos em lei, não podendo, dessa forma, suplantá-los. Assim, fica claro que o Magistrado deve ficar atrelado à legislação, não podendo, em nenhuma hipótese, afastá-la e aplicar a penalidade que entender devida. 6 - O Magistrado ao prolatar a sentença condenatória sopesou corretamente as circunstâncias do artigo 59, do CP, em observância os critérios da proporcionalidade, considerando desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias do crime, a personalidade marcada por insensibilidade e as consequências do crime aplicando ao Apelante pena acima do mínimo e abaixo do máximo, em 10 (dez) anos, haja vista as consequências do delito o qual gerou uma vida a qual não terá a presença de uma mãe que lhe possa garantir a figura maternal, posto que lhe falta discernimento para isso. 7 - No tocante à circunstância atenuante, o Apelante confessou o crime, logo na medida em que referido meio de prova, aliado aos que foram colhidos em juízo, serviu de substrato à sua condenação, imperiosa a sua aplicação a fim de atenuar a pena imposta, conforme disposto no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do CP, dessa forma, acolho o pedido formulado pela defesa e reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses, totalizando em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses. 8 - Quanto a exclusão da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CP (circunstância agravante, crime prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade), entendo que não assiste razão ao Apelante. Dessa forma, mantenho em 6 (seis) meses o patamar aplicado pelo Magistrado de piso, elevando a pena para 8 (oito) anos e 10 (dez) meses. 9 - Face à ausência de causas de aumento e diminuição da pena, torno-a definitiva a pena privativa de liberdade em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. 10 - Na hipótese, a pena-base foi quantificada acima do mínimo legal, porque considerada, no caso concreto, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Apelante, de modo que se mostra adequada a fixação do regime inicial fechado, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, como bem asseverado pelo Magistrado de piso quando da prolatação da sentença. 11 – Apelação conhecida e parcialmente provida para aplicar a atenuante no patamar de 1/6. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005787-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/11/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer Ministerial Superior, pelo conhecimento do Recurso, mas, afastando a preliminar suscitada pela defesa, NEGAR ao Apelante o direito de recorrer em liberdade e, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, somente para acolher o pleito de aplicação da atenuante ao patamar de 1/6 (um sexto), em face da confissão espontânea, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.

Data do Julgamento : 05/11/2013
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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