TJPI 2013.0001.005792-2
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. Há direito subjetivo à nomeação durante o período de validade de concurso para todos aqueles candidatos aprovados dentro de vagas previstas no edital.
2. Constitui entendimento já consolidado na jurisprudência pátria, o de que a contratação precária de servidores pela Administração, no prazo de validade de concurso público, para o exercício de funções idênticas aos cargos concorridos no certame, faz convolar o que antes era mera expectativa de direito em direito adquirido à nomeação dos candidatos nele aprovados, principalmente quando a contratação ocorre de forma irregular.
3. No presente caso, ocorreu o fato administrativo, que foi a contratação temporária irregular em detrimento dos classificados em concurso público.
8. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.005792-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/11/2013 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. Há direito subjetivo à nomeação durante o período de validade de concurso para todos aqueles candidatos aprovados dentro de vagas previstas no edital.
2. Constitui entendimento já consolidado na jurisprudência pátria, o de que a contratação precária de servidores pela Administração, no prazo de validade de concurso público, para o exercício de funções idênticas aos cargos concorridos no certame, faz convolar o que antes era mera expectativa de direito em direito adquirido à nomeação dos candidatos nele aprovados, principalmente quando a contratação ocorre de forma irregular.
3. No presente caso, ocorreu o fato administrativo, que foi a contratação temporária irregular em detrimento dos classificados em concurso público.
8. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.005792-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/11/2013 )Decisão
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação cível e da remessa obrigatória, contudo, para negar provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida inalterada em todos os seus termos e, em consequência, restando como prejudicado o recurso de reexame necessário, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram os Excelentíssimos Senhores Des. Fernando Lopes e Silva Neto–Relator, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar e Des. Oton Mário José Lustosa Torres.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Fernando Melo Ferro Gomes - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de novembro de 2013.
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Presidente da Sessão
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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