TJPI 2013.0001.005812-4
MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE CARTÓRIO EM CONCURSO PÚBLICO. ATO COATOR DE RESPONSABILIDADE DO TRIBUNAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA REJEITADAS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO EM TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES INDIVIDUAL E COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA IMPETRANTE. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE TABELIÃ SOMENTE DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EFETIVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Tribunal de Justiça é responsável pela inclusão das serventias extrajudiciais de notas e de registro na lista de delegações vagas, competindo ao próprio Tribunal processar e julgar mandado de segurança contra Edital que disponibilizou determinada serventia em concurso público. Preliminares de ilegitimidade e de incompetência rejeitadas.
2. Inexistindo identidade entre os mandados de segurança individual e coletivo, desnecessária a intimação da impetrante individual para optar pela desistência desta ação para que possa se beneficiar de eventual concessão da segurança coletiva.
3. Não há direito adquirido à titularidade de serventia extrajudicial quando a efetivação na função de tabelião ocorre depois da Constituição de 1988 sem a prévia realização de concurso público.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005812-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/08/2015 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE CARTÓRIO EM CONCURSO PÚBLICO. ATO COATOR DE RESPONSABILIDADE DO TRIBUNAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA REJEITADAS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO EM TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES INDIVIDUAL E COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA IMPETRANTE. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE TABELIÃ SOMENTE DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EFETIVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Tribunal de Justiça é responsável pela inclusão das serventias extrajudiciais de notas e de registro na lista de delegações vagas, competindo ao próprio Tribunal processar e julgar mandado de segurança contra Edital que disponibilizou determinada serventia em concurso público. Preliminares de ilegitimidade e de incompetência rejeitadas.
2. Inexistindo identidade entre os mandados de segurança individual e coletivo, desnecessária a intimação da impetrante individual para optar pela desistência desta ação para que possa se beneficiar de eventual concessão da segurança coletiva.
3. Não há direito adquirido à titularidade de serventia extrajudicial quando a efetivação na função de tabelião ocorre depois da Constituição de 1988 sem a prévia realização de concurso público.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005812-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/08/2015 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, por votação unânime, em afastar as preliminares de necessidade de intimação da impetrante acerca da existência de mandado de segurança coletivo, bem como as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência deste Tribunal e, no mérito, com fundamento no art. 236, § 3º, da CR/88, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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