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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.005814-8

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ANTES DO INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE JUÍZO CERTEZA. APELO TOTALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade resta devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 17 e Auto de Restituiçãode fls. 19 e no próprio Auto de Prisão em Flagrante, às fls. Fls. 09/25. Quanto a autoria, tendo em vista não ter sido sequer iniciada a persecução penal, pesa contra o apelado apenas índicios de autoria delitiva, comprovadas pelos depoimentos prestados na fase inquisitiva pelos policiais militares que efetuaram sua prisão (fls. 10/12), e pelo depoimento prestado pela própria vítima, às fls. 18. 2. Com o recebimento da inicial acusatória, o magistrado já formulou seu juízo de valor acerca da aptidão da denúncia para dar início à persecução penal, refutando-se as hipóteses que ensejariam sua rejeição. 3. Para a absolvição sumária, a qual abrevia o rito processual penal, é necessário juízo de certeza e, havendo quaisquer que sejam as dúvidas ou que as teses levantadas pela Defesa necessite de comprovação por meio de produção de provas, o processo deverá seguir seu curso regular, com a designação da audiência de instrução e julgamento. 4. Para configuração do princípio da insignificância ou da bagatela faz-se necessário a ocorrência conjunta dos requisitos estipulados pela jurisprudência: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. Analisar a mínima ofensividade da conduta do agente, a periculosidade social da ação e o grau de reprovabilidade da conduta somente é possível no decorrer da instrução penal, eis que após a devida colheita da prova oral, poder-se-á concluir acerca das circunstâncias pessoais de acusado e vítima, da conduta e do próprio delito, podendo-se até realizar exame mercealógico do bem furtado, o qua trará carga valorativa sobre a inexpressividade ou não da lesão juridica provocada, o qual inexiste nos presentes autos. 6. É que se deve ter em mente não apenas o valor do bem subtraído ou a pequena lesão acarretada a vítima, mas também em que circunstâncias aquilo que, num primeiro momento, possa parecer pequeno, ocorreu. Hodiernamente tem se propagado na sociedade, pessoas que cometem pequenos delitos e fazem isto como meio de vida, o que poderia gerar uma aplicação errônea da essência da bagatela, caso se perpetuem a absolvição por tais condutas. 7. Recurso ministerial totalmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005814-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/01/2014 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos nesses autos: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER da presente apelação criminal e DAR-LHE PROVIMENTO, para que seja anulada/invalidada a sentença ora impugnada, determinando-se ao magistrado “a quo” que continue com o normal processamento do feito, com a consequente e necessária produção probatória a cerca da conduta atribuída ao apelado de crime de furto privilegiado, sendo, ao final, julgado o mérito, nos exatos termos do art. 400 e seguintes do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 22/01/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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