TJPI 2013.0001.005821-5
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO JUNTADA DO TERMO DE DEPOIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE EXAME DEFINITIVO DO CORPO DE DELITO. PRODUÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA. EXCLUSÃO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O princípio da congruência, ou da correlação, assegura que apenas podem constar da pronúncia os fatos que foram narrados na inicial acusatória, de forma a assegurar que o acusado não seja surpreendido, ao ser submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, por fatos não descritos na denúncia. No caso dos autos, houve respeito ao referido princípio, vez que a decisão de pronúncia se ateve aos estritos limites da narração ministerial, assegurando aos recorrentes o pleno conhecimento da imputação que lhe foi feita.
2 - O recorrente Daniel Barros invoca a nulidade do processo, vez que não teria sido intimado para comparecer à audiência de instrução e que não teria sido juntado aos autos o depoimento da vítima. Ambos os recorrentes compareceram à audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas algumas das testemunhas arroladas e tomadas as declarações da vítima. Tanto o representante do Ministério Público quanto os defensores presentes, na oportunidade, dispensaram a oitiva de outras testemunhas, sendo os autos entregue em vistas à acusação e à defesa para alegações finais. Em que pese o termo de depoimento judicial da vítima não ter sido encontrado, para juntada aos autos, referida vítima foi ouvida perante a autoridade policial, descrevendo minuciosamente sua versão dos fatos. Acrescente-se que tal depoimento, bem como os outros elementos probatórios invocados, poderá ser produzido na sessão plenária do Júri, perante o Conselho de Sentença, não havendo qualquer nulidade a ser sanada.
3 - A senteça de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. No caso, a materialidade delitiva está suficientemente demonstrada pelo laudo preliminar e pelo laudo em instrumento de crime, bem como pelas declarações da própria vítima e ainda dos policiais que atenderam à ocorrência. A ausência do laudo definitivo de corpo de delito não obsta a prolação de decisão no judicium acusationnis, sobretudo quando os outros elementos comprovam a materialidade do delito.
5 - A pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver “indícios suficientes de autoria ou de participação”. Com efeito, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de inexistência destes
indícios, vez que eles se encontram revelados de forma suficiente pelos depoimentos colacionados na fase inquisitorial, dentre os quais da própria vítima, bem como na fase judicial.
6 - Os elementos coligidos não são hábeis a comprovar, de plano, a excludente de ilicitude de legítima defesa, vez que não restou incontroverso que o recorrente teria agido nos seus estritos limites ou ainda se teria havido excesso de sua parte. Não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir de plano a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
7 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.005821-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/04/2015 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO JUNTADA DO TERMO DE DEPOIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE EXAME DEFINITIVO DO CORPO DE DELITO. PRODUÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA. EXCLUSÃO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O princípio da congruência, ou da correlação, assegura que apenas podem constar da pronúncia os fatos que foram narrados na inicial acusatória, de forma a assegurar que o acusado não seja surpreendido, ao ser submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, por fatos não descritos na denúncia. No caso dos autos, houve respeito ao referido princípio, vez que a decisão de pronúncia se ateve aos estritos limites da narração ministerial, assegurando aos recorrentes o pleno conhecimento da imputação que lhe foi feita.
2 - O recorrente Daniel Barros invoca a nulidade do processo, vez que não teria sido intimado para comparecer à audiência de instrução e que não teria sido juntado aos autos o depoimento da vítima. Ambos os recorrentes compareceram à audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas algumas das testemunhas arroladas e tomadas as declarações da vítima. Tanto o representante do Ministério Público quanto os defensores presentes, na oportunidade, dispensaram a oitiva de outras testemunhas, sendo os autos entregue em vistas à acusação e à defesa para alegações finais. Em que pese o termo de depoimento judicial da vítima não ter sido encontrado, para juntada aos autos, referida vítima foi ouvida perante a autoridade policial, descrevendo minuciosamente sua versão dos fatos. Acrescente-se que tal depoimento, bem como os outros elementos probatórios invocados, poderá ser produzido na sessão plenária do Júri, perante o Conselho de Sentença, não havendo qualquer nulidade a ser sanada.
3 - A senteça de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. No caso, a materialidade delitiva está suficientemente demonstrada pelo laudo preliminar e pelo laudo em instrumento de crime, bem como pelas declarações da própria vítima e ainda dos policiais que atenderam à ocorrência. A ausência do laudo definitivo de corpo de delito não obsta a prolação de decisão no judicium acusationnis, sobretudo quando os outros elementos comprovam a materialidade do delito.
5 - A pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver “indícios suficientes de autoria ou de participação”. Com efeito, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de inexistência destes
indícios, vez que eles se encontram revelados de forma suficiente pelos depoimentos colacionados na fase inquisitorial, dentre os quais da própria vítima, bem como na fase judicial.
6 - Os elementos coligidos não são hábeis a comprovar, de plano, a excludente de ilicitude de legítima defesa, vez que não restou incontroverso que o recorrente teria agido nos seus estritos limites ou ainda se teria havido excesso de sua parte. Não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir de plano a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
7 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.005821-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/04/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto, mas por seu improvimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura