TJPI 2013.0001.005827-6
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EX OFICIO. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO INQUINADO. NULIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) O legislador constituinte estabeleceu, no art. 37, caput da CF, princípios que norteiam a Administração Pública, dentre eles, o da legalidade dos atos praticados pelos entes públicos admitindo o controle judicial dos atos administrativos ligado à ideia do Estado de direito, no qual não se excluem da apreciação jurisdicional os embates sustentados juridicamente, oriundos de atos que tenham gerado efeitos jurídicos, regra prevista no art. 5º, XXXV da CF (inafastabilidade da jurisdição). 2) Além disso, os atos administrativos devem esboçar a devida motivação, dando os fundamentos ensejadores da transferência efetivada, porquanto dita transferência, dada a sua natureza, afeta sobremaneira a vida político-jurídica do servidor transferido. Assim, a decisão deve vir com a devida fundamentação, mostrando a finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, em respeito ao contraditório e a ampla defesa. 3) Verificado a inexistência de motivação do ato ora impugnado determinando a transferência do policial civil, houve no referido ato afronta à Constituição Federal e à LC 37/04, arts. 50 §2º e 72/73, porquanto não houve na referida Portaria (Portaria nº 585-GDG/2013) que determinou a transferência do Impetrante qualquer motivação para tal fim. 4) Ora, o direito do autor consubstancia-se nos desacolhimentos das normas jurídicas que circunscrevem a transferência do policial civil; isso sem falar que o ato administrativo combatido (Remoção do impetrante) traz prejuízos financeiros e de convívio familiar que o Impetrante passa a suportar em razão de sua transferência. 5) Concessão da segurança pleiteada 6) Consequente confirmação da liminar deferida 7) Votação Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005827-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/09/2016 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EX OFICIO. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO INQUINADO. NULIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) O legislador constituinte estabeleceu, no art. 37, caput da CF, princípios que norteiam a Administração Pública, dentre eles, o da legalidade dos atos praticados pelos entes públicos admitindo o controle judicial dos atos administrativos ligado à ideia do Estado de direito, no qual não se excluem da apreciação jurisdicional os embates sustentados juridicamente, oriundos de atos que tenham gerado efeitos jurídicos, regra prevista no art. 5º, XXXV da CF (inafastabilidade da jurisdição). 2) Além disso, os atos administrativos devem esboçar a devida motivação, dando os fundamentos ensejadores da transferência efetivada, porquanto dita transferência, dada a sua natureza, afeta sobremaneira a vida político-jurídica do servidor transferido. Assim, a decisão deve vir com a devida fundamentação, mostrando a finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, em respeito ao contraditório e a ampla defesa. 3) Verificado a inexistência de motivação do ato ora impugnado determinando a transferência do policial civil, houve no referido ato afronta à Constituição Federal e à LC 37/04, arts. 50 §2º e 72/73, porquanto não houve na referida Portaria (Portaria nº 585-GDG/2013) que determinou a transferência do Impetrante qualquer motivação para tal fim. 4) Ora, o direito do autor consubstancia-se nos desacolhimentos das normas jurídicas que circunscrevem a transferência do policial civil; isso sem falar que o ato administrativo combatido (Remoção do impetrante) traz prejuízos financeiros e de convívio familiar que o Impetrante passa a suportar em razão de sua transferência. 5) Concessão da segurança pleiteada 6) Consequente confirmação da liminar deferida 7) Votação Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005827-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/09/2016 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em parcial conformidade com o parecer ministerial superior, conceder a segurança requestada, com a confirmação da liminar deferida às fls. 82/88.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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